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4153778-05.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4153778-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CLEANOR CRISTOFANI ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 22: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento, bem como a concessão da tutela recursal pelo E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória (evento 12) proferida pela MM. Juíza de Direito JULIANA KOGA GUIMARÃES, da 39ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 4153778-05.2026.8.26.0100, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à cobertura e ao fornecimento do medicamento lenalidomida. Postula-se a concessão de tutela de urgência, sob o argumento de estarem presentes verossimilhança e perigo da demora, decorrentes do diagnóstico de neoplasia grave (mieloma múltiplo), da idade avançada do agravante e do risco iminente de prejuízo irreversível à saúde diante da interrupção do protocolo terapêutico em curso. Breve, o relato. Respeitado o entendimento adotado na origem, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da expressa indicação médica do protocolo terapêutico reputado adequado ao quadro clínico do agravante, considerado seu estado de saúde e suas condições particulares de fragilidade, bem como da existência de registro ativo do tratamento perante a autoridade sanitária competente. Tais elementos conferem suporte suficiente, nesta fase processual, à pretensão de continuidade do tratamento indicado, sem prejuízo de posterior aprofundamento da matéria quando do julgamento definitivo do recurso. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente presente diante da gravidade da enfermidade e do fato de o agravante já se encontrar submetido a tratamento oncológico, cuja continuidade não pode aguardar o desfecho definitivo da controvérsia sem risco concreto de comprometimento de sua saúde. O eventual atraso na terapêutica pode acarretar consequências de difícil ou impossível reparação, circunstância que evidencia a urgência da medida e justifica, neste momento processual, a preservação da assistência até o exame pelo órgão colegiado. Motivos pelos quais se concede a tutela recursal para determinar que a agravada autorize e forneça o medicamento lenalidomida na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões, incluindo-se em pauta para julgamento virtual da próxima sessão." A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora encaminhar cópia à requerida para ciência e imediato cumprimento da tutela recursal deferida, sem prejuízo de ulteriores deliberações no âmbito do Agravo de Instrumento. No mais, aguarde-se a citação da requerida. São Paulo, data da assinatura

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