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Processo 4153715-77.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Recuperação Judicial Nº 4153715-77.2026.8.26.0100/SP AUTOR: METROPOLY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB SP313344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por METROPOLY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, com fulcro na lei 11.101/05. Narra ter como objeto social a importação e distribuição de resinas termoplásticas, notadamente polietileno e polipropileno, com centro de distribuição próprio em São Bernardo do Campo/SP e filiais em Porto Velho/RO e Pinhais/PR. Idica viver cenário financeiro desafiador decorrente dos efeitos atrelados a fatores externos como volatilidade do mercado internacional; escalada dos custos de aquisição seguida de queda abrupta dos preços de venda, por excesso de oferta; pressão cambial e medidas protecionistas impostas por governos estrangeiros; restrição das linhas de crédito à importação e a inadimplência de clientes, que chegam a cifra superior à R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Como resultado, alega possuir atualmente um passivo a descoberto de R$ 27,56 milhões em 30/06/2026 com queda da liquidez corrente de 1,54 para 0,84 no mesmo período. Noticia ter empreendido tentativas extrajudiciais de renegociação e contratado assessoria em reestruturação sem êxito esperado. Defende que a operação é viável e a crise pontual, uma vez que restam preservados estrutura logística, estoque, carteira de clientes e equipe. Para superação e reestruturação de seu passivo, medida indispensável para a continuidade e preservação da empresa, requer o deferimento do processamento da recuperação judicial. No evento 16 foi determinada a emenda da inicial para o saneamento das omissões apontadas nos itens (i) a (vii) da decisão e concedido o parcelamento da taxa judiciária, cujo pagamento da primeira parcela foi noticiado no Evento 20. Pedidos de habilitação de credores para acompanhamento do feito (Eventos 21, 22 e 27). Apresentada emenda no Evento 23, com disponibilização dos seguintes documentos complementares: fluxo de caixa gerencial e DLPAs de 2023 a 2025; declaração de imposto de renda e relação de bens do sócio administrador; certidões de protesto da Comarca de Porto Velho/RO; relação de empregados; contrato social e alterações; certidão do TJSP quanto à inexistência de pedidos de falência ou recuperação em seu nome; e relação de credores por classes. Quanto à certidão de protesto de Pinhais/PR e ao contrato social consolidado, cuja obtenção dependeria de terceiros, requereu prazo suplementar de quinze dias. Pedido de liminar deduzido pela autora nos Eventos 24 e 25 noticiando a cobrança e adoção de medidas abusivas por determinados credores, incompatíveis com o estado de crise, com retenção de matérias-primas essenciais. É o relatório inicial. Decido. I. Do processamento da recuperação judicial. Verifico, pelo arcabouço probatório coligido pela empresa ao longo desta fase instrutória inicial, que foram preenchidos satisfatoriamaente os pressupostos de legais de admissilidade do pedido. Com efeito, houve a disponibilização de farta documentação nos eventos 01 e 23, suficientes a superar as exigências do Art.48 e 51 da LREF. A única ressalva fica por ocasião do inciso XI do Art 51, que se refere a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei, que deverá ser apresentada pela autora no prazo de 15 (quinze) dias, em condição resolutiva ao deferimento do pedido recuperacional, de modo que a falta ensejará a revogação da medida. Assim, considerando todo o exposto, em observância ao princípio da preservação da empresa, erigido no art. 47 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa METROPOLY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA ficando a cargo da administradora judicial, nomeada neste ato, a verificação de todos os requisitos legais exigidos. Na hipótese de ser necessária a complementação da documentação, mediante indicação da Administradora Judicial nomeada, devem as Requerentes promover a sua juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata REVOGAÇÃO do deferimento do processamento desta recuperação judicial e das demais determinações aqui deliberadas. Diante do deferimento do processamento da presente Recuperação Judicial: NOMEIO como Administradora Judicial (art. 52, I, e art. 64), a empresa ATIVOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ 34.943.983/0001-11, com endereço na Alameda Santos, 705, conjunto 14, Jardim Paulista, São Paulo/SP – CEP 01419-902, representada Lívia Gavioli Machado, OAB/SP 387.809, telefone (11) 3569-4636, e-mail: livia@ativosajce.com.br e contato@ativosajce.com.br para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. De início, a administração judicial deverá apresentar: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 11.101/2005, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) proposta de honorários no prazo de 15 dias; 1.3) caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) deve, ainda, a administradora judicial nomeada apresentar relatório inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando qual é a situação atual da empresa e eventual documentação faltante, para os fins do disposto no art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei 11.101/2005; 1.5) no mesmo prazo de 15 dias, para que se manifeste sobre o pedido de essencialidade essencialidade dos bens descritos no relatório do ativo fixo ("Não-Circulante"); 1.6) a administradora judicial, também, deverá enviar relatório mensal, diferente do relatório do item 1.4, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG nº 876/2020. 1.7) Outrossim, deverá a administradora judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos. A administradora judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades da devedora, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal da recuperanda, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Determino a suspensão das ações e execuções contra a devedora, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei; 3) Dispenso a recuperanda de apresentar as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 5) Determino a intimação do Ministério Público; 6) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, às Fazendas Públicas: Federal e dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento (art. 52, V, Lei 11.101/2005), com comprovação nestes autos; 7) Determino a comunicação pela devedora, mediante a presente decisão com força de ofício, à JUCESP, para anotação do pedido de recuperação nos registros da autora, com comprovação nestes autos; 8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, §1º, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas ao administrador judicial, através do e-mail por ele fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; 9) Deverá a administradora judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 10) Determino a expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também para conhecimento de todos os interessados o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art. 7º, §1º e art. 55, da Lei 11.101/2005, devendo a recuperanda providenciar à serventia judicial, a respectiva minuta do edital, no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá ser apresentada em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 11) Registro que será cobrada a prova da regularidade fiscal e do efetivo parcelamento, já pendente de análise, quando da concessão da recuperação judicial/homologação do plano, nos termos do art. 57, da LRF. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º-B, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. Isto posto, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Ademais, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da LRF, a concessão da Recuperação Judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Porém, desde já consigno que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. INTIMEM-SE, via portal eletrônico, as Procuradorias da Fazenda Nacional (com cópia complementar ao e-mail: difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br), do Estado de São Paulo e dos Municípios de São Bernardo do Campo, para que tomem ciência do feito e acompanhem os atos processuais. Ainda no que toca ao passivo fiscal, a Lei. 11.101/05 determina que sua regularização é condição essencial para homologação do plano de recuperação de forma que as recuperandas devem o quanto antes adotar de forma célere e diligente, as providências necessárias para regularização em todos as esferas federativas. Quanto aos tributos federais, o pedido de transação individual deverá observar os termos da Portaria PGFN nº 2.382/2021 e do art. 10-C, II, da Lei nº 10.522/2002, devendo o requerimento ser formulado por meio do portal Regularize (https://www.gov.br/pt-br/servicos/propor-transacao-individual). Ficam as recuperandas ordenadas a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de procedimento de transação já em andamento ou, na sua ausência, o efetivo protocolo do novo requerimento. Quanto aos estaduais, a transação fiscal deverá obedecer ao rito da Lei Estadual (SP) nº 17.843/2023, devendo o requerimento ser formalizado via sistema SEI (https://portal.sei.sp.gov.br/sei). Em igual medida, deverão as recuperandas, também no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a existência de acordo em curso ou comprovar o respectivo protocolo do pedido de regularização." Por fim, quanto aos débitos fiscais eventualmente devidos às municipalidades, sua regularização ocorre via núcleo da divida ativa das respectivas Procuradorias, presencialmente ou por meio digital, cabendo a recuperanda comprovar a existência de pedido de transação ou comprovante de seu protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias. 12) Considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de "auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo" e a existência de diversos casos exitosos de procedimentos de mediação instaurados em processos de Recuperação Judicial perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e, considerando ainda que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da Recuperação Judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio da par conditio creditorum, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e da Lei nº 13.140/2015 e, ainda, que o art. 2o da Recomendação no 58 do CNJ prevê, dentre suas hipóteses, o cabimento da mediação no presente caso, FACULTO às partes a instauração de mediação judicial, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação de mediador qualificado na área Recuperacional. Para tanto CONVOCO as partes à mediação judicial, designando para tanto a Câmara de Mediação e Arbitragem CAMES - Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S/S Ltda, e-mail: cames.sp@camesbrasil.com.br, que deverá indicar para atuação um ou mais dos seus mediadores cadastrados, no prazo de 05 dias, observando a ausência de conflito de interesses, nos termos legais. A primeira sessão de pré-mediação deverá ser realizada desde logo, para viabilizar a negociação com os credores e respectiva consecução de um plano de recuperação viável e efetivo ou quiçá conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, na forma on line e de acordo com o seu regulamento, por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. A sessão poderá ser realizada na forma on line ou presencial, de acordo com o seu regulamento, devendo ser comunicado este juízo data referida data e horário.  13) Por fim, nos termos do Comunicado CG nº 19/2026, e em estrita observância à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao respeito ao sistema de rodízio entre os auxiliares deste Juízo, destinado a evitar qualquer favorecimento ou monopólio e a assegurar a participação equânime de profissionais regularmente cadastrados no TJSP, NOMEIO, desde já, para eventual avaliação e alienação judicial de bens, Sr. DAVI BORGES DE AQUINO (Alfa Leilões), Jucesp nº 1.070, código Tjsp 23879; e-mail: dba@alfaleiloes.com, devendo ser intimado para ciência e manifestação de aceite no prazo de 05 (cinco) dias. 14) Em atenção ao Provimento CSM nº 15/2026, que instituiu o Portal Eletrônico de Auxiliares da Justiça e regulamentou o NUCAJE — Núcleo de Conformidade das Nomeações de Administradores Judiciais, Leiloeiros, Conciliadores e Mediadores —, bem como às disposições do Provimento CNJ nº 231/2026 e da Resolução CNJ nº 393/2021, e visando ao fomento da transparência e do controle das nomeações, DETERMINO que a Serventia comunique a nomeação dos profissionais ao NUCAJE, pelo e-mail nucaje@tjsp.jus.br, nos termos do art. 7º do Provimento nº 15/2026." II – DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA (EVENTOS 24 E 25) Deferido o processamento da recuperação judicial nos termos do capítulo anterior, passo ao exame dos 02 (dois) pedidos de tutela de urgência deduzidos em apartado pela Requerente. Fixo, de início, as premissas comuns a ambos os requerimentos. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). Cuidando-se, como no caso, de medidas de natureza satisfativa, dirigidas majoritariamente a terceiros que não integram a relação processual e aptas a produzir efeitos definitivos sobre bens de expressivo valor econômico, o exame dos pressupostos há de ser especialmente rigoroso. Anoto, ainda, que o deferimento do processamento ora determinado já produz, por força do art. 6º, incisos I a III, e §4º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das execuções e dos atos de constrição contra a Requerente quanto aos credores sujeitos ao concurso, o que constitui o instrumento legalmente desenhado para conter parcela relevante das condutas descritas nas petições. A tutela de urgência somente se justifica naquilo que extrapole esse âmbito de proteção. II.1 – DO PEDIDO DO EVENTO 24 (MERCADORIAS RETIDAS NO PORTO DE SANTOS — QI CORRETORA E VIXTRA) II.1.1 – Do objeto do requerimento A Requerente postula (i) ordem de abstenção dirigida a QI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., a Vixtra Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e aos procuradores indicados no Anexo V do Termo de Emissão da 45ª Emissão de Notas Comerciais nº 0000019545, quanto a qualquer ato de retenção, apropriação, oposição, bloqueio aduaneiro ou reexportação das mercadorias vinculadas ao Anexo III daquele instrumento; (ii) expedição de ofício à Autoridade Portuária de Santos, à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santos e aos recintos alfandegados depositários, para que promovam o desembaraço, a nacionalização e a liberação das mercadorias, independentemente de anuência da credora; (iii) multa diária de R$ 50.000,00; e (iv) reconhecimento definitivo da concursalidade do crédito, com declaração de ineficácia das cláusulas de constrição extrajudicial de estoque. II.1.2 – Da natureza do crédito e da propriedade fiduciária A pretensão assenta-se na premissa de que o crédito da Vixtra seria “estritamente concursal”, do que decorreria a ilicitude de qualquer retenção. A premissa, contudo, não se sustenta em cognição sumária. O Termo de Emissão juntado ao Evento 24 institui, em sua Cláusula 6, dupla garantia fiduciária: (i) cessão fiduciária dos Títulos de Crédito — conhecimentos de embarque (Bills of Lading) —, constituída no próprio ato (cláusula 6.11), com Anexo III preenchido e específico, no qual se identificam dez faturas proforma e dez conhecimentos de embarque, no valor de R$ 5.322.265,01; e (ii) alienação fiduciária dos bens a eles vinculados, de constituição automática na hipótese de nacionalização (cláusula 6.34). Nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal. Tampouco socorre a Requerente a circunstância de haver ela própria arrolado a Vixtra na Classe III do quadro de credores. A relação do art. 51, III, da Lei nº 11.101/2005 é declaração unilateral do devedor, sujeita a verificação e a impugnação (arts. 7º a 10 da mesma Lei), e não tem aptidão para converter em concursal um crédito que a lei exclui do concurso, sendo cogente a norma do art. 49, §3º. A natureza do crédito é, portanto, matéria controvertida, dependente de cognição exauriente, que não comporta definição neste momento processual. II.1.3 – Da alegada proteção do art. 49, §3º, parte final A Requerente invoca a vedação de retirada de bens essenciais. A tese, todavia, volta-se contra a própria postulante. A parte final do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 veda, durante o prazo de suspensão, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. As mercadorias em questão são resinas termoplásticas destinadas à revenda e à transformação não se qualificam como bens de capital. Soma-se a isso que os bens jamais ingressaram no estabelecimento da Requerente, encontrando-se em recinto alfandegado e sem nacionalização, ao passo que o dispositivo pressupõe posse anterior, ao referir-se à “retirada do estabelecimento do devedor”. II.1.4 – Da revogação da procuração constante do Anexo V Sustenta a Requerente que a notificação extrajudicial de 03/09/2026 teria extinguido os poderes outorgados no Anexo V, tornando ilícita qualquer manifestação dos outorgados perante recintos alfandegados. Ocorre que o art. 684 do Código Civil dispõe que, “quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz”. A cláusula 6.33 do Termo de Emissão estipula, de forma expressa, que o mandato “terá sempre caráter irrevogável e irretratável, na forma do artigo 684 do Código Civil, uma vez que a sua outorga ocorre como condição de contrato bilateral e no interesse exclusivo dos contratantes”. Trata-se, à evidência, de mandato em garantia, acessório à cessão fiduciária. Em cognição sumária, portanto, a revogação unilateral não se mostra eficaz. A tese somente poderia prosperar mediante demonstração de desvio de finalidade no exercício do mandato — matéria que reclama contraditório e dilação probatória. II.1.5 – Da alegação de abuso de direito e de coação Reconheço que a transcrição de diálogos juntada ao Evento 24 traz elementos que merecem atenção, notadamente a proposta de liberação condicionada a pagamento antecipado na proporção de oitenta por cento e a menção à possibilidade de embaraçar a carga e vendê-la a terceiros. Tais elementos, contudo, comportam mais de uma leitura. Se confirmada a posição de proprietário fiduciário, as cláusulas 6.28 e 6.32 do instrumento autorizam o titular, após o vencimento antecipado — hipótese em que o próprio pedido de recuperação judicial se enquadra —, a consolidar a propriedade, a vender os títulos e bens, a prosseguir na importação ou a reexportar as mercadorias. Nessa hipótese, a conduta configuraria exercício de faculdade contratual, e não ato ilícito. De outro lado, a exigência de pagamento à vista de percentual expressivo do crédito, no curso do processamento da recuperação, poderia configurar abuso (art. 187 do Código Civil) e violação à par conditio creditorum. A opção entre essas leituras depende, precisamente, da definição da validade e da eficácia da garantia sobre as cargas concretamente retidas — o que não está demonstrado nos autos. Ausente, pois, probabilidade do direito suficiente a autorizar medida satisfativa sem a prévia oitiva da parte contrária. II.1.6 – Do pedido de reconhecimento definitivo da concursalidade O pedido de “reconhecimento definitivo da concursalidade” do crédito, com declaração de ineficácia das cláusulas de constrição de estoque, não ostenta natureza de tutela de urgência: é pretensão declaratória de mérito, incompatível com a cognição sumária e com a via eleita. A classificação do crédito resolve-se pelo procedimento de verificação e impugnação (arts. 7º a 10 e 39 da Lei nº 11.101/2005), e a discussão sobre a validade de cláusulas do contrato que lhe deu origem deve tramitar pelas vias ordinárias, conforme o Enunciado XV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. II.1.7 – Da irreversibilidade e da medida adequada A medida postulada tal como formulada é eminetemente satisfativa e irreversível. Isso porque, acaso liberadas, nacionalizadas e revendidas as mercadorias, a garantia fiduciária eventualmente existente restará definitivamente esvaziada, sem possibilidade de retorno ao estado anterior. Incide portanto, com clareza, a vedação do art. 300, §3º, do CPC. Não é caso, todavia, de simples indeferimento. Compete a este Juízo, ainda que se trate de credor titular de garantia fiduciária, aferir a essencialidade dos bens e modular os atos de constrição que recaiam sobre bens necessários à atividade empresarial (art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005). E, para que esse exame seja útil, impõe-se preservar o objeto do litígio. Assim, em lugar da medida satisfativa requerida, DEFIRO tutela de urgência de natureza estritamente conservativa, vedando aos requeridos a prática de atos de disposição das mercadorias até que se ultime o contraditório — providência reversível, que não transfere a posse, não esvazia a garantia e resguarda ambos os polos. II.2 – DO PEDIDO DO EVENTO 25 (MERCADORIAS NO PORTO SECO AGESBEC — EVERLIGHT INTERNATIONAL E ZHEJIANG FOUR BUNG) II.2.1 – Do objeto do requerimento Pretende a Requerente ordem liminar para que (a) Hapag-Lloyd (Brasil) Ltda. e/ou Libra Serviços de Navegação Ltda. viabilizem, em vinte e quatro horas, a entrega da mercadoria e a liberação ou endosso dos conhecimentos de embarque HLCUNG12605RFSB3, HLCUNG12605RGMB3 e HLCUNG12604BNHJ3, independentemente de manifestação das requeridas estrangeiras; (b) a AGESBEC Porto Seco viabilize o desembaraço e a retirada física; (c) seja expedido ofício ou carta rogatória para ciência das empresas estrangeiras; e (d) seja suspenso qualquer ato de disposição, revenda ou oneração das mercadorias. II.2.2 – Da competência deste Juízo A própria petição reconhece que as requeridas “não figuram como credoras da Requerente no quadro geral de credores desta Recuperação Judicial, tratando-se de terceiros estranhos à relação concursal”, e que a medida “não busca a sujeição de qualquer crédito aos efeitos da recuperação”. Trata-se, pois, de litígio contratual comum, travado entre a Requerente, fornecedores estrangeiros e transportador marítimo, a respeito de compra e venda internacional de mercadorias. A vis attractiva do juízo recuperacional não alcança as ações de conhecimento propostas pela devedora em face de terceiros. Após a Lei nº 14.112/2020, a competência deste Juízo sobre matéria não concursal restringe-se à suspensão e à substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, da Lei nº 11.101/2005). Quanto às sociedades estrangeiras, ainda que se pudesse cogitar de jurisdição brasileira à luz do art. 21, II, do CPC, sua integração ao processo demandaria citação por carta rogatória, e não simples “ofício para ciência”, sendo temerária a concessão de provimento contra partes que sequer foram cientificadas. A pretensão, portanto, deve ser deduzida em ação autônoma, perante o juízo competente — ou, na vertente aduaneira, perante a Justiça Federal —, sem prejuízo da competência deste Juízo para a proteção de bens que efetivamente integrem o acervo da Recuperanda. II.2.3 – Da probabilidade do direito: a prova documental produzida pela própria Requerente Ainda que superado o óbice de competência, a probabilidade do direito não se verifica. Ao contrário: os documentos que instruem o próprio requerimento infirmam a tese nele sustentada. A petição afirma tratar-se de “bem patrimonial já pertencente à Requerente — por força da quitação integral do preço”. Todavia: a fatura comercial juntada (Evento 25 — OUT4, de 11/06/2026) foi emitida pela Everlight International (Hong Kong) Limited em face de QUIMUR LLC, sociedade sediada em Miami/Estados Unidos, não figurando a Requerente como compradora; o correio eletrônico de 28/08/2026, subscrito pelo diretor da própria Requerente (Evento 25 — EMAIL2), esclarece que, nos processos PO 495 e PO 496, o preço foi “integralmente pago ao fornecedor pela QUIMUR LLC”, parceiro comercial que “atuou como financiador de 70% da operação”, e que, no processo PO 498A, o pagamento foi feito “pela SSL CHEMICAL”, ali descrita como sociedade offshore do próprio grupo; o aviso formal de cobrança de 07/08/2026 (Evento 25 — OUT11) foi dirigido pela Everlight à QUIMUR LLC, no âmbito do Contrato de Venda nº S26YH1559, e registra saldo em aberto de USD 129.780,00 sobre preço total de USD 302.820,00. De igual modo, a alegada “confissão expressa e incondicional” da fornecedora não se confirma. A transcrição constante da petição reproduz apenas o trecho “Yes, Mr. Denis, you did pay for 4 containers. I do have the obligation to release the BL.”, omitindo a oração imediatamente subsequente do mesmo correio eletrônico de 23/08/2026 (Evento 25 — EMAIL12). Lida integralmente, a manifestação não encerra confissão incondicional, mas alegação de exceção de contrato não cumprido, articulada sobre contrato único que abrange 07 (sete) contêineres. Some-se que o mesmo correio eletrônico de 28/08/2026 registra ter a própria Requerente concordado em endossar o conhecimento de embarque do processo PO 497 para que a fornecedora o revendesse a terceiro — circunstância que enfraquece a alegação de conduta contraditória imputada à parte adversa. II.2.4 – Do regime de entrega da carga e do conhecimento de embarque Os conhecimentos de embarque juntados foram emitidos pela Hapag-Lloyd em Ningbo, em 22/05/2026, figurando como shipper a Zhejiang Four Bung Industrial Co., Ltd. e como consignee a Metropoly Comercial Import. e Export. Ltda. (CNPJ 26.592.564/0002-35), com indicação de três vias originais, todas — conforme admitido pela própria correspondência da fornecedora — em poder do embarcador. A consignação nominal em favor de filial da Requerente resolve a questão da legitimidade, por se tratar da mesma pessoa jurídica. Não resolve, contudo, a questão da entrega. Nos termos do art. 754 do Código Civil, “as mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado”, no que é acompanhado pelo art. 744 do mesmo diploma e pelos arts. 587 e 589 do Código Comercial. Determinar à transportadora a entrega da carga sem a apresentação da via original, e contra ordem expressa do embarcador, significaria transferir a terceiro alheio ao litígio — que não foi ouvido e nada deve à Requerente — o risco de dupla entrega e de responsabilização perante o portador legítimo. A medida, além de carente de probabilidade do direito, esgotaria por completo seu objeto. II.2.5 – Do perigo de dano e da irreversibilidade O perigo de dano é aferível — há custos crescentes de armazenagem e de sobreestadia, estimados pela própria Requerente em USD 400,00 por contêiner ao dia —, mas se traduz em prejuízo patrimonial mensurável e, em tese, reparável, não bastando a superar a ausência de probabilidade do direito. Já o perigo de irreversibilidade é manifesto: entregue e consumida ou revendida a mercadoria, não haverá retorno ao estado anterior, em prejuízo de terceiros que sequer foram citados. Incide, novamente, a vedação do art. 300, §3º, do CPC. II.2.6 – Da medida cabível Impõe-se, pois, o indeferimento dos pedidos das alíneas “a”, “b” e “c”. Subsiste, contudo, interesse legítimo na preservação do bem, que pode vir a integrar o acervo da Recuperanda, razão pela qual defiro parcialmente o pedido da alínea “d”, em caráter conservativo e por prazo certo, para impedir a disposição das cargas enquanto a Requerente deduz sua pretensão na via adequada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem prejuízo do deferimento do processamento da recuperação judicial determinado no capítulo anterior, DECIDO: Quanto ao pedido do Evento 24 INDEFIRO a tutela de urgência requerida em caráter inaudita altera parte, por ausência de probabilidade do direito e por incidência do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. DEFIRO, todavia, tutela de urgência de natureza conservativa para DETERMINAR a QI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., a VIXTRA TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., ao titular das notas comerciais da 45ª Emissão e aos procuradores indicados no Anexo V do respectivo Termo de Emissão que SE ABSTENHAM de praticar, até ulterior deliberação deste Juízo, qualquer ato de venda, endosso a terceiros, reexportação, devolução ao exterior ou outra forma de disposição das mercadorias vinculadas ao Anexo III da Nota Comercial nº 0000019545, mantida a situação atual das cargas. INTIMEM-SE os requeridos indicados no item anterior, por mandado e por meio eletrônico nos endereços constantes dos autos, para cumprimento imediato da determinação e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o requerimento do Evento 24, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, informando, ainda, (i) a identificação das cargas sob sua ingerência, (ii) a existência e a data de eventual declaração de vencimento antecipado, e (iii) o registro do Termo de Emissão em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, se houver. DETERMINO à Requerente que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, emende o requerimento para (i) individualizar as mercadorias retidas, com indicação dos conhecimentos de embarque, contêineres, declarações de importação ou DUIMPs, datas de chegada e recinto alfandegado depositário; (ii) demonstrar o vínculo de cada carga com o Anexo III do Termo de Emissão; (iii) apresentar demonstrativo atualizado de armazenagem e sobreestadia; e (iv) indicar a origem dos recursos destinados à nacionalização das cargas, sob pena de prejudicado o exame do pedido. INDEFIRO o pedido de reconhecimento definitivo da concursalidade do crédito e de declaração de ineficácia das cláusulas contratuais, por inadequação da via eleita, devendo a matéria ser deduzida no procedimento de verificação e impugnação de créditos (arts. 7º a 10 e 39 da Lei nº 11.101/2005) ou em ação autônoma. Quanto ao pedido do Evento 25 INDEFIRO os pedidos das alíneas “a”, “b” e “c”, por ausência de probabilidade do direito, pela legitimidade da exigência da via original do conhecimento de embarque pelo transportador (arts. 744 e 754 do Código Civil) e por incidência do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da alínea “d” para DETERMINAR à AGESBEC PORTO SECO, na qualidade de depositária, e à HAPAG-LLOYD (BRASIL) LTDA. e/ou LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., na qualidade de agente local do transportador, que SE ABSTENHAM, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de autorizar a retirada, a reexportação, a devolução ao exterior ou a entrega a terceiros das cargas correspondentes aos conhecimentos de embarque HLCUNG12605RFSB3, HLCUNG12605RGMB3 e HLCUNG12604BNHJ3, sem prévia comunicação a este Juízo, mantida a mercadoria em depósito no estado em que se encontra. OFICIE-SE à AGESBEC Porto Seco e à Hapag-Lloyd (Brasil) Ltda./Libra Serviços de Navegação Ltda., com urgência, para ciência e cumprimento do item anterior, consignando-se que a medida é meramente conservativa e não implica reconhecimento de direito de qualquer das partes sobre a carga. Servirá a decisao assinada eletronicamente como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. DECLARO a incompetência deste Juízo para o exame do mérito da pretensão deduzida em face de EVERLIGHT INTERNATIONAL (HONG KONG) LIMITED e ZHEJIANG FOUR BUNG INDUSTRIAL CO., LTD., por se tratar de litígio contratual comum envolvendo terceiros estranhos ao concurso, facultando-se à Requerente deduzir sua pretensão em ação autônoma perante o juízo competente, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação a estes autos. Providências comuns INTIME-SE o Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório sobre: (i) a essencialidade das mercadorias retidas para a continuidade das atividades da Recuperanda; (ii) o estado, a localização e os custos de armazenagem e sobreestadia das cargas; (iii) a cadeia de pagamentos e a titularidade das mercadorias depositadas no porto seco AGESBEC, especialmente quanto à participação de QUIMUR LLC e de SSL CHEMICAL CORP. S.A.; e (iv) a relação societária ou econômica entre a Recuperanda e a SSL CHEMICAL CORP. S.A. CONSIGNO que as medidas conservativas ora deferidas têm caráter provisório, podem ser revistas a qualquer tempo mediante requerimento fundamentado de qualquer interessado e não importam prejulgamento quanto à natureza concursal ou extraconcursal dos créditos, nem quanto à titularidade das mercadorias. Intime-se.

2026-08-26 · TJSP

Recuperação Judicial Nº 4153715-77.2026.8.26.0100/SP AUTOR: METROPOLY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB SP313344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por METROPOLY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA, com fundamento nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, remetidos os autos a este Juízo por declínio de competência do Juízo Auxiliar da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível (Comarca da Capital), em razão de a sede e principal estabelecimento da Requerente situar-se no Município de São Bernardo do Campo/SP, abrangido pela competência regional deste Juízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005. Recebo a competência declinada. Decido. 1. Do parcelamento das custas. O autor, sob o fundamento de que o pagamento em parcela única compromete seu fluxo de caixa, requer o parcelamento em 06 (seis) parcelas. O pedido comporta acolhimento e deve ser DEFERIDO. Com efeito, a fragmentação é admitida legalmente e constitui mecanismo que atenua o ônus financeiro ao passo que garante o acesso pleno ao judiciário, cabendo ao juízo a análise sobre a proporcionalidade e razoabilidade da medida. No caso sub judice, considerando o elevado passivo sujeito ao procedimento recuperacional e o respectivo valor da taxa judiciária, que alcança o teto máximo permitido, faz-se cabível a medida tal como requerida. Sendo assim, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. A primeira deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de revogação do benefício. 2. Dos requisitos formais. A petição inicial atende, em linhas gerais, aos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 e expõe de forma pormenorizada as causas concretas da crise econômico-financeira da Requerente, em cumprimento ao art. 51, I, da referida Lei. Todavia, verifico que a instrução documental encontra-se incompleta à luz do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto aos seguintes pontos: (i) não foram juntados o relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, tampouco a demonstração de resultados acumulados, exigidos pelo art. 51, II, alíneas "b" e "d", da Lei nº 11.101/2005; (ii) não foi juntada a declaração de imposto de renda do sócio controlador e administrador Arthur Selaide Luisi, nem relação discriminada de seus bens particulares, na forma exigida pelo art. 51, VI, da Lei nº 11.101/2005; (iii) não foram juntadas certidões dos cartórios de protesto das comarcas em que a Requerente mantém filiais (Porto Velho/RO e Pinhais/PR), consoante exige o art. 51, VIII, da Lei nº 11.101/2005; (iv) a relação de empregados apresentada não discrimina indenizações, mês de competência e eventuais valores pendentes de pagamento, na forma exigida pelo art. 51, IV, da Lei nº 11.101/2005; (v) não foi juntado o contrato social consolidado e atualizado da Requerente, refletindo a última alteração contratual (dezembro/2022) incorporada ao texto integral do ato constitutivo, conforme exige o art. 51, V, da Lei nº 11.101/2005; (vi) inexiste nos autos certidão judicial, em nome da própria pessoa jurídica Requerente, comprovando a ausência de falência decretada e a não concessão de recuperação judicial (inclusive com base no plano especial) nos últimos 5 (cinco) anos, valendo-se a inicial, quanto a esses pontos, apenas de declaração unilateral do sócio-administrador. (vii) A relação de credores foi disposta em qualidade visual precária, com texto e dados desfocados, tornando inacessível a leitura e identificação. Deverá o autor providenciar o ajuste, com a juntada em resolução adequada. Ante o exposto, com fundamento no art. 51 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial para sanar as omissões apontadas nos itens (i) a (vi) supra bem como o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais, cujo link encontra-se disponível no Evento 15, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se.

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