2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4153613-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDMAR DA CONCEICAO DINIZ ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos Pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio do réu é o Foro Regional da Lapa. É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da causa. Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais da Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Foro Regional da Lapa, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. São Paulo 14/09/2026