2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4153576-28.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SERGIO ANTUNES ADVOGADO(A): MARIA CECILIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN (OAB SP221427) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir dos réus o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). Assim, sendo evidente o direito da parte autora, defiro a expedição de carta postal de pagamento e concedo aos réus o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, art. 701). Conste da carta postal que, nos termos preconizados pelo artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o determinado no prazo estipulado. Conste também da carta postal que independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Intime-se. 14/09/2026