2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4153568-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JEFFERSON COSTA SENA ADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se no sistema. II – Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. A operação impugnada ocorreu em 2025, tendo a autora ajuizado esta demanda apenas 10 meses depois – circunstância que sinaliza, em juízo provisório de cognição, anuência com os termos pactuados e desnatura o perigo de dano. A princípio, há de prevalecer a livre manifestação da vontade da autora. A questão será melhor apreciada depois de instaurado prévio e regular contraditório. Nesse cenário, indefere-se o pedido de tutela provisória. III – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida. De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). No prazo da contestação, incumbe ao banco-réu exibir o contrato mencionado na inicial e reputado abusivo. Por força do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15/09/2026