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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4153203-94.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS AMORIM (OAB SP216762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado especificamente a sanar eventuais vícios na decisão judicial, conforme previsão expressa nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Para o cabimento dos embargos de declaração, faz-se necessária a presença de ao menos um dos seguintes requisitos legais: 1. Omissão - quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício; 2. Contradição - quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos ou entre estes e a conclusão; 3. Obscuridade - quando há falta de clareza no texto decisório, tornando difícil sua compreensão; ou 4. Erro material - quando há evidente equívoco na redação do julgado, sem alteração de seu conteúdo. No caso em análise, verifica-se que os embargos declaratórios apresentados não apontam efetivamente nenhum dos vícios acima elencados, mas sim demonstram mera irresignação quanto ao mérito da decisão proferida, pretendendo, por via transversa, a reanálise da matéria já decidida. Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou para modificar o entendimento judicial manifestado, salvo em hipóteses excepcionais de erro manifesto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu: Embargos de Declaração. Inexistência de vícios ensejadores de acolhimento. Órgão julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento. Mero inconformismo da parte embargante que não merece acolhimento por esta estreita via. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002542-87.2022.8.26.0394; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) A existência de recuperação judicial, elevado passivo, outras execuções, protestos e negativações evidencia quadro de crise econômico-financeira e endividamento, circunstâncias já consideradas na decisão, mas que, por si sós, não demonstram risco concreto de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou fraude destinada a frustrar a execução. Tampouco a recusa de pagamento por determinados sacados comprova, de forma suficiente, irregularidade das operações ou conduta fraudulenta da parte executada, tratando-se de questão que demanda apuração própria. A alegação de que tais circunstâncias justificariam conclusão diversa traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame da matéria. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos requisitos legais autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Ressalto que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pelo recurso adequado, conforme previsão legal. Intime-se.
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