2026-09-16 · TJSP
Produção Antecipada da Prova Nº 4153146-76.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: SONIA MARIA SORRILHA ARAUJO ADVOGADO(A): SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, bem como de parcelamento ou diferimento das despesas processuais, possui caráter excepcional e pressupõe a efetiva demonstração da incapacidade financeira da parte. No caso, os elementos constantes dos autos — notadamente a natureza e o objeto da demanda, aliados à opção pela contratação de representação particular — infirmam a alegação de hipossuficiência. Em reforço, a documentação juntada revela, seja pela aferição de renda, seja pela análise global da movimentação financeira, especialmente pela movimentação constante no extrato evento 13, DOC4 a existência de capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado. Nesse contexto, conclui-se que o custeio das despesas processuais pode ser suportado sem prejuízo à subsistência, de modo que a concessão da gratuidade implicaria desvirtuamento de sua finalidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, dentre tantos outros: 1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Movimentações financeiras incompatíveis com alegada insuficiência econômica justificam o indeferimento do benefício. Legislação Citada: Código de Processo Civil. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2278373-90.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024. TJSP, Agravo Interno Cível 1048089-96.2021.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2022. (TJSP; Agravo Interno Cível 1011228-20.2023.8.26.0625; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade, e, pelas mesmas razões, eventual ou subsequente pedido de parcelamento ou diferimento. Emende a parte autora a petição inicial no prazo vinculado a esta decisão para comprovar o integral recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Tudo sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.