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4153123-33.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4153123-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ESCOLA ADVANCE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): GEOVANA PAULA MIGUEL (OAB SP312222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso, em análise de cognição sumária, tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, conforme demonstrado adiante. A farta prova documental trazida aos autos demonstra a probabilidade de direito. O Contrato de Soluções Educacionais celebrado entre as partes estabelece expressamente obrigações recíprocas de fornecimento regular e lealdade contratual (Ev. 1.6), norteados pela boa-fé objetiva. Também restou evidenciado que a autora enfrentou sucessivos entraves no recebimento de materiais didáticos no início do ano letivo de 2026, demonstrada ainda a ocorrência de anotações desabonadoras no cadastro junto aos órgãos de restrição de crédito decorrentes de títulos já adimplidos pela demandante, em particular a duplicata vinculada à Nota Fiscal nº 767.517 (no valor de R$ 3.878,67), quitada com mais de trinta dias de antecedência ao vencimento, bem como a obrigação pertinente à Nota Fiscal nº 846.463, liquidada via transação bancária instantânea (Evs. 1.8, 1.11 e 1.13). Nesse contexto, havendo inequívoca intenção da autora de extinguir a relação contratual motivada pelo alegado descumprimento dos deveres por parte da requerida, exsurge plausível a inexigibilidade provisória da cláusula penal rescisória prevista na Cláusula 7.2 do instrumento contratual supracitado, a qual pressupõe, em tese, denúncia imotivada do contrato. Ademais, ninguém pode ser compelido a permanecer indefinidamente vinculado a relação contratual cuja base de confiança restou abalada, mostrando-se legítima a suspensão dos efeitos futuros do negócio a partir do próximo ciclo letivo e a consequente vedação de atos coercitivos de cobrança e restrição de crédito. O perigo de dano qualifica-se pelo prejuízo iminente decorrente da indefinição sobre o sistema educacional a ser adotado pela autora para o ano letivo de 2027, visto que é fundamental para uma instituição de ensino planejar as suas atividades com expressiva antecedência, incluindo a formação do corpo docente, elaboração do projeto pedagógico e divulgação da lista de materiais didáticos. Nessa quadra, defiro a tutela pleiteada para determinar a: i) suspensão da eficácia do Contrato de Soluções Educacionais e do respectivo Termo de Parceria nº PRP-25388-W2W4C5 relativamente ao ano letivo de 2027 e aos ciclos subsequentes, autorizando provisoriamente a autora a contratar e implantar novo sistema de ensino de terceiro para o próximo ano letivo, sem que tal ato seja reputado infração contratual ou rescisão imotivada, ressalvadas as obrigações financeiras legítimas devidas em razão de materiais efetivamente fornecidos e utilizados no encerramento do ano letivo de 2026; ii) suspensão a exigibilidade da multa contratual rescisória prevista na Cláusula 7.2 (Ev. 1.6), bem como de eventuais valores cobrados a título de devolução de patrocínio ou investimentos vinculados à resolução; iii) determinar à ré que se abstenha de realizar a emissão de cobranças, duplicadas, e demais títulos, abstendo-se de promover protesto e/ou inscrever o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito relativamente à multa contratual, à devolução de benefícios ou às obrigações objeto da presente lide já quitadas (títulos nº 076751701 e nº 084646302), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a incidência a R$ 10.000,00; iv) determinar que a ré mantenha excluídas eventuais restrições cadastrais decorrentes dos títulos indicados na alínea anterior e se abstenha de reinseri-las, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a incidência a R$ 10.000,00; e v) determinar que a ré corrija o seu sistema interno, devendo constar como quitadas as obrigações cujo cumprimento foram devidamente comprovados, devendo juntar a comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a incidência a R$ 10.000,00. Servirá a cópia da presente como ofício a ser encaminhado ao réu pela própria autora, ou alguém a seu rogo, comprovando nos autos o protocolo. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Intime-se.

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