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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4153093-95.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): BRUNNO FREITAS ADORNO (OAB SP389850)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BOAVENTURA CORDEIRO DE SOUZA (OAB SP180388)
ADVOGADO(A): FABIANO FERRARI DO PINHO (OAB SP417473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra o réu domiciliado em Manaus/AM, fundada no contrato com foro de eleição em São Paulo.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, não há dúvidas que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, pois seus termos são preestabelecidos e não admitem negociação pelas partes, dificultando a defesa do consumidor com o ajuizamento da ação em município diverso.
Assim, a cláusula de eleição de foro é nula de pleno direito, nos termos do art. 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, afasto a cláusula de eleição de foro, entendendo-a abusiva, e reconheço de ofício a incompetência desse juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Manaus/AM, foro do domicílio da ré.
Publique-se e após cumpra-se a decisão.
Intime-se.
2026-09-15 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4153093-95.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CONSIGA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): BRUNNO FREITAS ADORNO (OAB SP389850)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BOAVENTURA CORDEIRO DE SOUZA (OAB SP180388)
ADVOGADO(A): FABIANO FERRARI DO PINHO (OAB SP417473)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com pesquisa de endereços, a parte Autora possui Sede no Foro Regional da Lapa, não possuindo nenhuma das partes domicílio neste Foro Regional de Pinheiros.
05310000
AV. RUTH CARDOSO, DRA - DO 0 AO 5757
VL LEOPOLDINA
LAPA
Como observa VICENTE GRECO FILHO, "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Assim, a incompetência que ora se reconhece decorre de normas de organização judiciária, ou seja, de natureza absoluta e, por isso, pode ser reconhecida de ofício, como, aliás, já se decidiu:
"Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câmara Especial, CC 24.495-0, Rel. Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.).
Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa.
No caso de conflito negativo de competência, peço licença para que estes fundamentos possam servir como informações, sem prejuízo de novos esclarecimentos, para os quais, este juízo se põe desde já à disposição.
Redistribua-se, independentemente do decurso de prazo recursal contra a presente, dada a inexistência de previsão de recurso cabível (art. 1.015 do CPC).
Int SP 14 de setembro de 2026