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4153073-07.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4153073-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CREUSA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): MAYCON MIGUEL ALVES (OAB SP536973) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Nada justifica a distribuição para este Foro Central da Capital/SP. Nenhuma das partes tem domicílio na área do Foro Central. A parte autora possui domicílio em outra Comarca. Já a parte requerida, conforme pesquisa realizada no site do E.TJSP1, tem sede localizada no Foro Regional do Jabaquara. A Capital/SP, por si só, é uma única Comarca, com idêntica competência territorial. Contudo, resta subdividida em varas e diferentes juízos, e, as regras de organização judiciária acabaram por subdividi-la também em foro central e foros regionais, o que acabou por gerar uma repartição funcional da competência, portanto, de natureza absoluta, não permitindo prorrogação. Ou seja, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divergência entre foros regionais da Capital. A competência entre os foros regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento “ex officio”. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante.” (CC 0039972-55.2015, Relator Desemb. Pinheiro Franco, j. 05/10/2015) Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, prevista no art. 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa. I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos". Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara, desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juíza de Direito 1. https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial

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