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4152903-35.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4152903-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FELIPE FEITOSA DE CASTRO ADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência de menor beneficiário do INSS, com renda de um salário mínimo. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por FELIPE FEITOSA DE CASTRO, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A., objetivando a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 391398421-1, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob a alegação de nulidade da contratação por ausência de prévia autorização judicial e de inobservância dos requisitos formais previstos nas normas do INSS aplicáveis aos consignados. O Ministério Público, oficiando em razão da incapacidade do autor, opinou pelo deferimento da tutela. Passo à análise do pedido de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito. A relação estabelecida entre as partes é, ao que tudo indica, de consumo, aplicando-se o CDC nos termos da Súmula 297 do STJ. Os documentos que instruem a inicial demonstram a existência do contrato de empréstimo consignado nº 391398421-1, averbado sobre o benefício previdenciário do autor desde outubro de 2024 (evento 1, DOC9). Todavia, em cognição sumária, não há elemento concreto que evidencie a irregularidade da contratação. A exigência de autorização judicial prévia, versada no art. 3º, IV, da IN INSS nº 28/2008, não se afigura, neste juízo perfunctório, condição inafastável de validade do ajuste quando a operação é celebrada pela representante legal no exercício regular do poder familiar e dentro dos limites aparentes da simples administração dos interesses patrimoniais do incapaz, presumindo-se a legitimidade dessa atuação à falta de indícios concretos de desvio de finalidade ou de prejuízo efetivo ao menor. A controvérsia sobre a exigibilidade de autorização judicial prévia para a contratação de crédito consignado por representante legal, à luz da evolução normativa do INSS invocada na inicial, é matéria eminentemente controvertida, que demanda exame mais aprofundado, com efetivo contraditório, não comportando solução segura nesta fase. Anoto, ainda, certa imprecisão na causa de pedir quanto à real natureza da controvérsia: a inicial ora sustenta a nulidade da contratação por ausência de autorização judicial para o desconto por representante legal, ora sugere o desconhecimento da própria operação pela genitora, hipóteses que não se confundem e que demandam, cada qual, exame probatório distinto. A ambiguidade reforça a impossibilidade de solução segura da controvérsia nesta fase de cognição sumária. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os descontos contestados têm início em outubro de 2024, ao passo que a presente ação somente foi distribuída em agosto de 2026, transcorrido lapso temporal significativo entre o início da contratação e o ajuizamento da demanda. Tal circunstância mitiga a urgência alegada, não se evidenciando risco de dano iminente que não possa aguardar o regular processamento do feito, com a oitiva da parte contrária.. Ante o exposto, respeitado o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2026.

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