2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4152822-86.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BRENDA FERNANDA GOMES CARNEIRO ADVOGADO(A): JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736) SENTENÇA 1. A autora pretende a recuperação de sua conta Instagram. Portanto, a autora é usuária ativa de redes sociais, de modo que é inverossímil e descabida a alegação de que ela enfrentaria "barreiras tecnológicas e burocráticas" para obter o extrato Registrato junto à conta gov.br, que é a forma de identificação do cidadão por meio digital. O aumento do nível da conta gov.br de bronze para prata pode ser feito pelo aplicativo gov.br (). Assim, diante do descumprimento da decisão 5.1, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à autora. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, c.c. 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Estabelece o Enunciado 13 da Comissão do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória": O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4º, I, da Lei Estadual n. 1/608/2023). Assim, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, recolha a autora a taxa judiciária no valor de 5 UFESPs, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.