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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4152802-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KAYO GABRIEL GOMES SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A): JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) DESPACHO/DECISÃO Nesses estreitos limites cognitivos, não se vislumbra probabilidade de direito suficiente à antecipação da tutela, o que, como se sabe, constitui medida excepcional. Incerto, em particular, a (in)existência ou não de violação aos padrões da comunidade, cuja aferição demanda exame vertical sob o crivo do contraditório. Sendo assim, indefiro, por ora, a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
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