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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4152755-24.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: VITOR SERAFINI COUTO
ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para processamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, deverá acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual n.º 17.785/2023 ("ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo").
Observe-se, a esse respeito, que a Lei Estadual n.º 17.785, de 3 de outubro de 2023, alterou a disciplina das custas finais, atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito.
Por sua vez, conforme o art. 5.º da Lei Estadual n.º 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4.º da Lei Estadual nº. 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da CF/00.
Portanto, a nova legislação e a necessidade do correspondente recolhimento aplica-se a todos os cumprimentos de sentença iniciados depois de 3 de janeiro de 2023.
Deve a parte exequente promover o recolhimento integral das custas iniciais, inclusive as despesas de citação (caso haja necessidade para este incidente de cumprimento de sentença), o que deverá ser necessariamente feito por meio de guia gerada pelo próprio sistema EPROC, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025 do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento efetuado por qualquer outra guia ou meio. Em caso de recolhimento por meio indevido por meio de guia DARE, deverá o interessado se valer do procedimento de restituição previsto no Comunicado CG nº 560/2021. Serve a presente decisão como CERTIDÃO para os fins de autorizar a devolução de qualquer valor recolhido por guia DARE vinculada a este processo até a presente data.
Se a parte a ser citada tiver domicílio eletrônico, a citação deverá ser realizada por essa forma, ainda que tenha sido requerida por modo diverso. Registra-se que, por força do art. 246, caput, do CPC, esta é a forma preferencial de citação — que privilegia a celeridade processual —, só se justificando a citação por outra forma se for impossível a citação por domicílio eletrônico, ou se ela restar frustrada (por ausência de confirmação do recebimento no prazo legal), conforme previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC. Nesse caso, por força do Provimento CSM nº 2.799/2025, que alterou o art. 8º-A do Provimento CSM/2023, não haverá a cobrança de nenhuma taxa a partir de 08 de sembro de 2025 para a realização de citação por meio do domicílio judicial eletrônico.
Para a citação por via postal — que só será admitida se a pessoa a ser citada não tiver domicílio judicial eletrônico —, deverá a parte promover o recolhimento da importância de R$ 34,35 por pessoa a ser citada por essa modalidade (caso haja a indicação de mais de um endereço por pessoa, deverá ser computado esse valor para cada carta a ser expedida). Para tanto, deverá selecionar no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação postal (Carta registrada com AR Digital).
Para citação por Oficial de Justiça — que só será admitida se a pessoa a ser citada não tiver domicílio judicial eletrônico e sua necessidade tiver sido expressamente justificada (CPC, art. 247, V) —, deverá a parte promover recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s), no valor de 03 UFESP's por ato. Para tanto, deverá selecionar no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação respectiva (selecionar "Incluir Condução do Oficial de Justiça e, após, - TJSP - Diligência com Deslocamento).
Despesas de citação
Hipótese de incidência
Valor
Ato
Citação via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
A partir de 08/09/2025, não haverá a cobrança de taxa (Provimento CSM nº 2.799/2025)
Ato – Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações
Citação por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital).
R$ 34,35 por pessoa a ser citada
Ato – AR Digital
(***ATENÇÃO: Este item se refere-se à citação postal, não à eletrônica)
Citação via Oficial de Justiça
3 UFESPs por ato (diligência em um endereço ou em endereços contíguos e/ou lindeiros, na forma do art. 1.011, III, das NSCGJ)
TJSP - Diligência com deslocamento
Orientações sobre o procedimento para selecionar o meio de citação e realizar o recolhimento correspondente poderão ser consultadas no seguinte link: Infoeproc nº 57 - Custas no Eproc (Cível).
Observa-se que o tempestivo pagamento das custas é registrado automaticamente pelo sistema EPROC, com o lançamento do respectivo evento nos autos em até no máximo três dias após a compensação bancária. Por isso, salvo em situações de urgência ou de determinação expressa em contrário, dispensa-se a comunicação do pagamento pela parte e a juntada do respectivo comprovante aos autos, que geram peticionamento e conclusão desnecessários, em prejuízo da celeridade da tramitação.
Intime-se.