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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4152743-10.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MAGMA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): LUIZ EUGÊNIO ARAUJO MULLER FILHO (OAB SP145264) DESPACHO/DECISÃO evento 30, PET1 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MAGMA PATRIMONIAL LTDA. em face de GRANSTAD AUTOMOTORES LTDA. e VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Aduz a autora, em síntese, ser proprietária do veículo Volvo S90 T8 Inscription, placa CRP0G75, faturado em 28/07/2021, o qual conta com garantia específica de 5 (cinco) anos para o sistema da bateria de alta tensão, com termo final em 28/07/2026. Relata que, na semana de 21/07/2026, com o veículo contando com 31.789 km rodados, acendeu no painel a luz indicativa de falha no sistema de propulsão híbrida. Levado o veículo em 24/07/2026 à concessionária corré Granstad, foi constatado defeito no módulo de célula da bateria de alta tensão e elaborado o orçamento interno nº 9835, no importe de R$ 41.534,00. Não obstante a oportuna apresentação dentro do prazo quinquenal da garantia do componente, as rés recusaram a cobertura sob a alegação de descumprimento do plano periódico de revisões por decurso temporal. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que as rés autorizem e iniciem o conserto em garantia, providenciando a importação do componente e disponibilizando veículo substituto. Instadas a prestar esclarecimentos prévios nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, a corré Granstad acostou procuração, ao passo que a corré Volvo Car Brasil manifestou-se sustentando a legitimidade da recusa contratual, aduzindo que o plano de revisões do veículo não foi observado no critério temporal anual (tendo sido realizadas apenas as revisões de 2023 e 2025) e que a simples identificação do defeito pela concessionária não atesta, por si só, vício de fabricação. A autora replicou, reiterando o pleito liminar. EIS A SÍNTESE. DECIDO. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido liminar comporta acolhimento. Isso porque restou incontroverso que o veículo foi faturado em 28/07/2021 e que a garantia da bateria de alta tensão vigorava por 5 (cinco) anos, ou seja, até 28/07/2026. Dentro deste período, extrai-se dos documentos que o vício no sistema híbrido foi diagnosticado pela própria concessionária autorizada Granstad em 24/07/2026 — isto é, em momento anterior à expiração da garantia —, gerando o respectivo orçamento de reparo do módulo da bateria. Ademais, ostenta baixa quilometragem (31.789 km em 5 anos), plenamente compatível com o patamar de rodagem previsto para as intervenções já realizadas e chanceladas pela própria rede credenciada, que as executou sem qualquer ressalva ou cancelamento prévio da cobertura. Note-se que intimada a se manifestar, a ré não comprovou — e sequer delineou concretamente em seus esclarecimentos — a existência de nexo causal entre o atraso temporal das revisões de rotina e a queima/falha interna no módulo de célula da bateria de alta tensão. Com efeito, a exclusão da garantia legal/contratual exige a demonstração cabal de culpa exclusiva do consumidor ou de nexo de causalidade direto entre a falta da manutenção periódica e o vício superveniente apresentado (art. 12, § 3º, e art. 18 do CDC). Não tendo as fornecedoras produzido nenhum laudo técnico evidenciando que uma revisão pretérita teria evitado o defeito na bateria, a negativa afigura-se abusiva nesta fase de cognição sumária. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente, porquanto o veículo encontra-se com avaria relevante no sistema híbrido, inviabilizando o seu regular e seguro funcionamento. Além disso, a própria rede informou prazo dilatado para a importação e entrega da peça necessária (estimado em até 90 dias), de modo que postergar a providência para a fase instrutória agravaria substancialmente o desfalque patrimonial da parte autora. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), já que, em caso de eventual e remota improcedência ao término da demanda, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos para ressarcimento dos custos materiais pelas vias próprias. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as corrés GRANSTAD AUTOMOTORES LTDA. e VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. adotem, de forma solidária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, todas as providências administrativas e operacionais necessárias para o reparo do veículo Volvo S90 T8 Inscription (placa CRP0G75), mediante a substituição do módulo de célula da bateria de alta tensão ao abrigo da garantia de fábrica (sem ônus de peças ou mão de obra à autora), comprovando nos autos o pedido formal e a requisição do componente junto à cadeia fabril. Para a hipótese de descumprimento injustificado da medida no prazo assinalado, fixo multa diária cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de oportuna majoração ou adoção de outras medidas indutivas. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos. São Paulo.
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