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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4152583-82.2026.8.26.0100/SP AUTOR: AMANDA RIBEIRO VITORIO ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO (OAB CE037477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Amanda Ribeiro Vitorio em face de Facebook Serviços de Internet do Brasil Ltda. A autora afirma ser titular da conta do Instagram identificada pelo nome de usuário @amanda.ribeiiro, utilizada para fins pessoais e de interação social. Sustenta que teve sua conta bloqueada e permanentemente desativada pela requerida, sem prévio aviso, notificação fundamentada ou explicação específica acerca da suposta infração cometida. Alega que a plataforma informou que não seria possível solicitar nova análise da decisão e que a justificativa apresentada limitou-se à referência genérica aos “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”. Afirma, ainda, que a desativação lhe impediu o acesso a contatos, mensagens, fotografias e histórico de interações acumulados na plataforma. A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado à requerida o restabelecimento imediato de sua conta do Instagram @amanda.ribeiiro, no prazo máximo de 48 horas, com preservação de todos os dados, seguidores, mensagens e publicações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, requer a total procedência da ação para confirmar em definitivo a tutela de urgência pleiteada, condenando as rés na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da conta do Instagram @amanda.ribeiiro em suas perfeitas condições originais de uso; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; o reconhecimento da relação de consumo e a determinação da inversão do ônus da prova; bem como a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00. É o relatório. Decido. 1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, não há como aferir, em sede de cognição sumária, se a desativação da conta foi de fato indevida, considerando as normas de uso da plataforma e as justificativas apresentadas pela parte ré. Ademais, é imprescindível a oitiva da parte contrária, com a instauração do contraditório, para garantir a ampla defesa. Diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito, e considerando a necessidade de garantir o contraditório, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Neste sentido, esta E. Corte também já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Desativação de conta em rede social. Decisão que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a reativação do acesso à conta do agravante junto à plataforma "Instagram". Suspensão da conta na plataforma que teve como motivação o não cumprimento das "diretrizes da comunidade". Requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do agravante não comprovados. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Dilação probatória necessária para elucidação dos fatos. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069895-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Provedor de internet. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Bloqueio de conta do autor no Instagram. Tutela de urgência indeferida. Insurgência do autor. - Requisitos legais. Não preenchidos. Probabilidade do direito, risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Bloqueio que se deu por suposto desatendimento das diretrizes da comunidade do Instagram. Necessidade de contraditório e regular instrução processual. Preservado o indeferimento da tutela de urgência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007846-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)." Sem prejuízo, com base no poder geral de cautela do Juízo, determino que a parte ré preserve todos os dados da conta indicada até o julgamento final da presente ação. 2. No mais, indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora, domiciliada no município de Tubarão/SC, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, bastante distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além daquelas de locomoção suportadas pelo advogado. Infere-se, pois, que a parte autora tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover a demanda no foro de seu domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e verba para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Recomenda-se aos patronos atuantes nos autos que atentem para o correto cadastramento das petições no sistema eletrônico EPROC, observando a devida classificação e nomeação das peças processuais. Tal medida não apenas favorece o regular andamento do feito e observa as boas práticas processuais, como também viabiliza a implementação de automações internas que otimizam a triagem e a análise dos processos, contribuindo para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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