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4152379-38.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4152379-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MILENA SOLANGE SOUSA ARAGAO NUNES ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MILENA SOLANGE SOUSA ARAGAO NUNES em face de BRADESCO SAUDE S.A. com pedido de concessão de tutela antecipada, nos temos descritos na inicial. 1- Evento 14: Recebo como emenda à inicial. 2- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial),não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). Busca a parte autora, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a custear os procedimentos cirúrgicos bem como o fornecimentos do materiais elencados no relatório médico (1.6) em razão de artrose em ambos os joelhos, com dores descritas como crônicas. Porém, a despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua inicial acerca da urgência do procedimento indicado no laudo mais recente (1.9), analisando a descrição do parecer final da junta médica (14.6) destacando que trata-se de cirurgia eletiva, não verifiquei a existência de risco à sua vida, ao ponto de não poder se aguardar o deslinde do feito. Ademais, noto que a ré não se recusou em custear o tratamento requerido pela autora, havendo apenas divergência acerca da marca dos materiais que serão utilizados, motivo pelo qual instaurada a junta médica cujo parecer final foi juntado ao anexo 14.6 ratificando a negativa de cobertura de alguns dos procedimentos e materiais pelo plano de saúde réu, de modo que se torna imprescindível a prévia formação do contraditório. Por fim, o deferimento da tutela nos termos pleiteados esgotaria toda a discussão posta nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 3- Evento 12: Tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos da requerida, dou-a por citada. A petição inicial ainda não tinha sido recebida por este juízo quando a ré ofereceu sua contestação. Assim, devidamente recebida a inicial, fica a ré intimada, através da imprensa, por meio de seu patrono, a apresentar contestação, podendo ratificar a contestação já apresentada. O silêncio será entendido como ratificação da mesma. No silêncio da ré, à réplica. Intime-se.

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