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4152189-75.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4152189-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIA MARIA AZEVEDO PAPOTI ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREUS SANTANA CASTRO (OAB SP498873) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a parte autora que expeça-se ofício à administradora Quinto Andar para que proceda o depósito judicial ou repasse em conta bancária da Autora da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) sobre os aluguéis vincendo. Alega que a Ré celebrou contrato de locação do referido imóvel por intermédio da plataforma QuintoAndar entre outubro e novembro de 2025 e que desde o início da locação não recebeu qualquer valor referente à sua quota-parte dos aluguéis. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se depreende dos autos, embora a parte autora demonstre probabilidade do direito, diante da comprovação documental da copropriedade do bem, não se verifica, por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela pretendida. A controvérsia demanda a prévia formação do contraditório, a fim de permitir a análise mais segura dos fatos. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, indefiro por ora a tutela provisória de urgência requerida. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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