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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4152120-43.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MICHELLE NOGUEIRA DE MESQUITA
ADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989)
ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a petição - Evento 12, como emenda à inicial.
2. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada pleiteando o imediato restabelecimento de seu perfil na plataforma Instagram. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Até aqui, verifica-se apenas a versão unilateral da parte autora acerca dos fatos, não se prescindindo da prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório. Inexistem nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, posto que pela documentação juntada não é possível ter a certeza de que a conta indicada na inicial foi desativada sem justo motivo. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer. Bloqueio da conta da autora na plataforma "Instagram". Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativação da conta. Caso em que o próprio autor afirma que a conta foi suspensa por violação aos termos de uso da plataforma. Deferimento da liminar que se mostra prematuro. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Necessidade de formação do contraditório. Necessidade de produção de provas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094901-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se.