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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4152059-85.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANTONIO BENTES DE FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DIEGO NEGRÃO LIMA (OAB PA037813)
ADVOGADO(A): IVONE SILVA DA COSTA LEITAO (OAB PA006769)
AUTOR: LOYANE BENTES COSTA LEITAO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DIEGO NEGRÃO LIMA (OAB PA037813)
ADVOGADO(A): IVONE SILVA DA COSTA LEITAO (OAB PA006769)
RÉU: EMCCAMP INCORPORACAO SC 14 SPE LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 76 do CPC, intime(m)-se o(s) réu(s) a regularizar a sua representação processual, sob pena de revelia, haja vista que o instrumento de procuração/substabelecimento correspondente ao Evento 32.9, embora supostamente assinado eletronicamente, não veio acompanhado do respectivo relatório dos fatores de autenticação empregados.
Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente:
(i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente;
(ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral (https://validar.iti.gov.br);
(iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável".
No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (EPROC) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento.
Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021).
Esclarecimento sobre o cadastro de advogados no sistema para fins de recebimento das intimações: É responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Ficam ressalvados os casos que tramitam em segredo de justiça, em que a primeira associação do advogado da parte demandada ou de terceiro será feita pela serventia. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão. Anoto, ainda, que o substabelecimento entre advogados, com ou sem reserva de poderes, poderá ser feita pelo próprio sistema EPROC, conforme instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 20, dispensando-se a juntada de documento algum.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
2026-08-26 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4152059-85.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANTONIO BENTES DE FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DIEGO NEGRÃO LIMA (OAB PA037813)
ADVOGADO(A): IVONE SILVA DA COSTA LEITAO (OAB PA006769)
AUTOR: LOYANE BENTES COSTA LEITAO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DIEGO NEGRÃO LIMA (OAB PA037813)
ADVOGADO(A): IVONE SILVA DA COSTA LEITAO (OAB PA006769)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tutela antecipada
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico, c/c pedido subsidiário de resolução contratual por inadimplemento e indenização por danos morais e materiais. Alegam os autores que, ao celebrarem contrato particular de promessa de compra e venda da unidade nº 404 do Condomínio Nostro Mooca, em 13/05/2024 (evento 1.4), não foram informados de que o imóvel estava classificado como Habitação de Mercado Popular (HMP), classificação somente revelada por meio de aditivo apresentado mais de dois anos depois, quando já haviam desembolsado R$ 117.915,76 (evento 1.8). Sustentam a ocorrência de erro substancial e de dolo essencial por omissão, postulando a anulação do negócio ou, subsidiariamente, sua resolução por culpa da ré, com restituição integral dos valores pagos e indenização pelos danos morais e materiais decorrentes. A inicial foi aditada (evento 11.1) para incluir pedido de ressarcimento de comissão de corretagem e retificar o valor da causa.
A verossimilhança do direito da parte autora se verifica, em análise preliminar, a partir dos documentos acostados à inicial, indicativos de que a ré, em comunicação extrajudicial, reconheceu não ter incluído no contrato originário a informação de que a unidade estava classificada como Habitação de Mercado Popular (HMP), classificação essa apenas revelada aos autores por meio do aditivo apresentado dois anos depois (eventos 1.6 e 1.8). Também corrobora com esse ponto a proposta de distrato formulada pela própria ré, que pretendia impor aos autores a retenção de 50% dos valores pagos, a despeito de reconhecer o desembolso de R$ 136.709,01 (evento 1.11).
Por outro lado, também está presente o perigo da demora, haja vista que a ré já aponta, em extrato por ela emitida, obrigação vencida no valor de R$ 64.437,75 (evento 1.12), o que evidencia risco iminente de vencimento antecipado do débito, protesto, negativação e cobrança, enquanto perdura a controvérsia sobre a própria validade do negócio jurídico.
Ademais, não há periculum in mora inverso, sendo facilmente reversíveis os efeitos da medida ora deferida, já que sua concessão não impede a ré de cobrar o que porventura lhe seja devido, caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENT A TUTELA ANTECIPADA, para:
(a) suspender a exigibilidade do débito de R$ 64.437,75, apontado como vencido no evento 1.12, até ulterior deliberação;
(b) ordenar à parte ré que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança relacionado ao contrato celebrado com os autores, inclusive protestar títulos, promover a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, ou ajuizar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial referentes ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) por ato praticado em violação a esta determinação.
INDEFIRO, por ora, os pedidos de determinação de pagamento direto das cotas condominiais pela ré ou de depósito antecipado dos respectivos valores (evento 1.13), por se tratar de prejuízo de natureza patrimonial, plenamente reparável por ocasião da sentença, não se vislumbrando, nesta fase, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Por carta, a ser remetida pela via postal, CITE-SE e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação.
1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente."
2 - Havendo devolução negativa de AR com a informação “mudou-se”, intime-se a parte demandante a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho.
3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte demandante acerca do resultado, para manifestação em prosseguimento.
4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação “ausente”, intime-se a parte demandante a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte beneficiária da justiça gratuita.
5 - Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte demandante na petição, com indicação dos eventos em que ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil.
6 - Fica a serventia autorizada a intimar a parte demandante acerca da não observância de quaisquer das instruções acima. Inerte a parte em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Esclarecimento sobre o cadastro de advogados no sistema para fins de recebimento das intimações: É responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Ficam ressalvados os casos que tramitam em segredo de justiça, em que a primeira associação do advogado da parte demandada ou de terceiro será feita pela serventia. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão. Anoto, ainda, que o substabelecimento entre advogados, com ou sem reserva de poderes, poderá ser feita pelo próprio sistema EPROC, conforme instruções disponibilizadas no Infoeproc nº 20, dispensando-se a juntada de documento algum.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
À(o)
EMCCAMP INCORPORACAO SC 14 SPE LTDA