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4151876-17.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4151876-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDIMARA BARBOZA MATIAS ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EDIMARA BARBOZA MATIAS ajuizou ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra BANCO BMG S.A., alegando não ter contratado o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável nº 16.934.809. Determinada a regularização da petição inicial, a autora apresentou emenda consolidada. Negou ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado o cartão e afirmou não ter recebido qualquer valor vinculado à operação. Requereu a cessação dos descontos, a liberação da margem consignável, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Retificou o valor da causa para R$ 23.588,66, reiterou o pedido de gratuidade da justiça e formulou pedido de tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e Decido. A emenda regularizou a qualificação da autora, a natureza da operação, a causa de pedir e os pedidos. Persistem, contudo, irregularidades quanto à representação processual, à memória de cálculo e ao valor da causa. A procuração apresentada é anterior ao ajuizamento e não permite verificar o cumprimento da determinação de apresentação de mandato atualizado, específico para esta ação, com identificação do contrato impugnado e firma reconhecida por autenticidade. A memória de cálculo inclui dez descontos estimados entre novembro de 2025 e agosto de 2026, no valor de R$ 75,00 cada. O histórico previdenciário apresentado, porém, comprova descontos somente até outubro de 2025. Parcelas presumidas não podem compor a restituição nem o valor da causa sem comprovação documental. A gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Embora a autora tenha apresentado documentos indicativos de renda reduzida, o relatório de contas e relacionamentos registra diversos vínculos ativos com instituições financeiras e de pagamento. Foram juntados extratos contemporâneos apenas da conta mantida no Banco do Brasil, apesar da determinação expressa de apresentação dos extratos de todas as contas. A omissão é relevante diante da movimentação anteriormente verificada na conta PicPay, com recebimentos superiores ao benefício previdenciário, cuja origem não foi individualmente esclarecida. A documentação parcial não permite aferir a totalidade dos recursos disponíveis. Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça. A tutela de urgência também não pode ser deferida. O histórico previdenciário mais recente apresentado registra descontos somente até outubro de 2025, e os extratos bancários de 2026 não discriminam as rubricas incidentes sobre o benefício. Não há prova contemporânea de que os descontos vinculados ao contrato nº 16.934.809 permaneciam ativos na data do ajuizamento. Ante o exposto: a) recebo parcialmente a emenda e determino a retificação da autuação para que conste EDIMARA BARBOZA MATIAS; b) indefiro a gratuidade da justiça; c) indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação mediante prova contemporânea da continuidade dos descontos; d) intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, apresentar procuração atualizada nos termos anteriormente determinados; e) no mesmo prazo, deverá apresentar histórico previdenciário contemporâneo ao ajuizamento, nova memória de cálculo fundada exclusivamente em descontos comprovados e retificar o valor da causa; f) deverá, ainda, recolher as custas e despesas processuais iniciais, calculadas sobre o valor retificado da causa. O descumprimento das determinações relativas à emenda, o recolhimento das custas e à representação processual acarretará o indeferimento da petição inicial. Intimem-se.

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