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2026-09-14 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4151778-32.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP394672)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Exmo. Senhor Desembargador Presidente da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dirijo-me à presença de Vossa Excelência para, respeitosamente, suscitar conflito negativo de competência, com arrimo no art. 66, II, do Código de Processo Civil, nos autos da ação em epígrafe, e o faço nos seguintes termos.
ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DOMINGUES, objetivando o pagamento pelos serviços advocatícios prestados.
O Juízo Titular II da 24ª Vara Cível do Foro Central houve por bem declinar da sua competência sob o fundamento de que a ação deve ser ajuizada no foro de domicílio do executado.
Data venia, respeitado o entendimento do D. Juízo suscitado, a competência para ações dessa natureza não se fixa exclusivamente pelo domicílio do executado, com base na regra geral.
De fato, o Código de Processo Civil faculta ao credor o ajuizamento da execução perante o foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do art. 781, I, CPC. Ademais, o inciso V do referido dispositivo prevê que a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não resida o executado.
No caso em testilha, a obrigação deve ser cumprida no local onde estabelecido o patrono; no caso, em área que pertence à jurisdição do Foro Central. De fato, a competência daquele Foro foi defendida na petição inicial nestes termos.
Acrescente-se que a incompetência relativa só pode ser arguida por meio de exceção.
Este, aliás, é o teor da Súmula 33 do STJ, a saber: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Com efeito, em casos semelhantes outro não foi o entendimento da C. Câmara Especial:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame: 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé – Comarca de São Paulo, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, visando ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para processar a ação de execução de título extrajudicial, considerando a cláusula de eleição de foro e a natureza da relação jurídica entre as partes. III. Razões de Decidir: 3. A competência para o processamento e julgamento da ação é do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme artigo 53, III, d, do CPC, prevalecendo sobre a regra geral do artigo 46 do CPC. 4. A ação foi ajuizada perante o domicílio do credor (endereço do escritório de advocacia), tratando-se também do foro eleito pelas partes no contrato celebrado, cláusula que não apresenta qualquer abusividade, não justificando a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo e Tese: 5. Conflito de competência acolhido, declarando competente o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé para conhecer e julgar a ação. Tese de julgamento: 1. A competência para ações de cobrança de honorários advocatícios é do foro onde a obrigação deve ser satisfeita. 2. A cláusula de eleição de foro, quando não abusiva, deve ser respeitada. Legislação Citada: CPC, art. 46, art. 53, III, d; CC, art. 327. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0012680-17.2023.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 19.04.2023. TJSP, Conflito de competência cível 0017933-20.2022.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 09.08.2022. TJSP, Conflito de competência cível 0031065-76.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 12.09.2024. [CC nº 0022739-93.2025.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 21/07/2025 - destaquei]
Conflito Negativo de Competência – Ação para arbitramento de honorários advocatícios contratuais cumulada com cobrança – Livre distribuição ao Juízo do Foro Regional do Jabaquara, por corresponder ao foro da sede do escritório de advocacia - Redistribuição ao Foro Central – Impossibilidade – Inaplicabilidade do artigo 46 do C.P.C. - Aplicação do disposto no artigo 53, III, "d" do C.P.C. – Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado. [CC nº 0012680-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 19/04/2023 - destaquei]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Redistribuição dos autos para o foro de domicílio do réu. Norma insculpida no artigo 53, III, "d", do Código de Processo Civil, que deve prevalecer sobre a norma geral inserta no artigo 46 do mesmo diploma legal. Ademais, trata-se de competência territorial, sendo indeclinável de ofício. Inteligência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo da Vara Única de Monte Azul Paulista, ora suscitado. [CC nº 0024082-71.2018.8.26.0000, Rel. Des. Dora Aparecida Martins, j. 26/11/2018 - destaquei]
Ex positis, sem embargo do entendimento esposado pelo Juízo Titular II da 24ª Vara Cível do Foro Central, ex vi dos arts. 66, II, e 951 usque 959 do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência para a douta apreciação dessa Colenda Corte.
É o que se requer, aproveitando o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais ilustres Desembargadores da Colenda Câmara Especial meus protestos de elevada estima e distinta consideração.