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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4151639-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CLEFE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB SP392555) ADVOGADO(A): CAROLINA SANTANA FONTES (OAB SP418505) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Numa análise perfunctória, afigura-se ilegal a cobrança de prestações por período posterior ao pedido de extinção do contrato de plano de saúde, dado o decidido nos autos da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101. A fim de evitar danos de difícil reparação, DEFIRO o pedido liminar, para determinar ao réu que se abstenha da cobrança de valores relativos ao contrato de plano de saúde por período posterior a 15 de julho de 2026, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, inciso IV, §§ 1.º, 2.º e 5.º, do Código de Processo Civil, a ser revertida ao fundo previsto pelo art. 97 da mesma lei. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação em respeito ao princípio da celeridade processual. Cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
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