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4151367-86.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4151367-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: REITER MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora afirma que houve bloqueio indevido da conta de sua titularidade, mantida no aplicativo “Whatsapp Business”, gerido pelo réu. Requer a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar o restabelecimento da conta de sua titularidade. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem as alegações da parte autora, há necessidade de averiguação prévia das circunstâncias que geraram a suspensão, não havendo, por ora, risco de dano tão grave a ponto de ser inviável o aguardo da citação e defesa. Nesse contexto, entendo que se impõe a prévia instalação do contraditório, de modo que caberá ao réu, em sua defesa, indicar as condutas específicas que levaram à imposição da alegada restrição sobre o número de titularidade da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento. Se não o fizer, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo à parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e importará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor dos fundos previstos no art. 97 do CPC (CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, e 77, § 3º). Se a citação eletrônica restar frustrada por ausência de confirmação do seu recebimento, caberá à parte demandante (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) promover, por meio do sistema EPROC, o recolhimento da taxa de citação postal ou da diligência do Oficial de Justiça, ou ainda demonstrar que já recolheu taxa ou diligência ainda não utilizadas, indicando o respectivo evento. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento realizado por forma diversa. Por outro lado, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia expedir desde logo carta de citação para o último endereço informado, independentemente de nova determinação. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Int.

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