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Processo 4151114-98.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4151114-98.2026.8.26.0100/SP Assunto: Serviços de Saúde AUTOR: JHONE RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) em réplica. Local: São Paulo

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4151114-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JHONE RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensionamento, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento cirúrgico indicado por seu médico assistente, abrangendo honorários médicos, materiais, órteses e próteses, internação e reabilitação, com profissional e hospital de sua escolha. Com efeito, embora a documentação apresentada revele que, durante o procedimento cirúrgico realizado em fevereiro de 2026, foi constatada lesão ligamentar complexa e registrada a ausência de âncoras disponíveis para sua correção, não há elementos de prova seguros de que o quadro clínico do autor após a cirurgia decorra, necessariamente, da alegada falha ocorrida naquele procedimento. Ademais, não está demonstrado que o autor solicitou à operadora a realização do procedimento atualmente indicado e que a ora ré recusou a cobertura, tampouco que não há, na rede credenciada, profissional e estabelecimento hospitalar apto à realização do tratamento ou, ainda, que até o momento não respondeu ao pedido de autorização do procedimento. Assim sendo, em cognição sumária, verifica-se a necessidade da formação do contraditório e de elementos de prova mais consistentes. Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a parte requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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