Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4151046-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO GUILHERME DO NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela antecipada comporta acolhimento. No caso em exame, entendo que merece deferimento a medida de urgência, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, a teor do que estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações da autora. Pelos documentos insertos nos autos, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois resta demonstrado nos autos que o autor está impedido de acessar o seu perfil na rede social. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, na medida em que o passar do tempo pode gerar prejuízos a diversas pessoas da rede social do autor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial, para que a ré, no prazo de quinze dias, providencie o necessário à restituição do acesso do perfil ao autor, com a preservação do nome de usuário original descrito na inicial e do conteúdo ao dia anterior à invasão, com envio do link de recuperação para o e-mail a ser indicado pelo autor junto com o protocolo do ofício, sob pena de expedição de mandado para intimação pessoal da parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos. Não é caso de aplicação de multa diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. Cite-se, via DJE, para oferecimento de contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Int.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4151046-51.2026.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: JOAO GUILHERME DO NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Local: São Paulo
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.