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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4150924-38.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): LETICIA ANDRADE MOURA (OAB SP506914) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DE NORONHA NAJJARIAN BATISTA (OAB SP510032) ADVOGADO(A): PATRICIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB SP167960) ADVOGADO(A): ANA SILVIA CARDOSO MANCUSO BROTTO (OAB SP272243) ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA (OAB SP314622) ADVOGADO(A): MARCELLA JATOBÁ GUIDA (OAB SP434764) ADVOGADO(A): JORDAN MATIOLI CARA (OAB SP482485) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP536718) AUTOR: VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): LETICIA ANDRADE MOURA (OAB SP506914) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DE NORONHA NAJJARIAN BATISTA (OAB SP510032) ADVOGADO(A): PATRICIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB SP167960) ADVOGADO(A): ANA SILVIA CARDOSO MANCUSO BROTTO (OAB SP272243) ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA (OAB SP314622) ADVOGADO(A): MARCELLA JATOBÁ GUIDA (OAB SP434764) ADVOGADO(A): JORDAN MATIOLI CARA (OAB SP482485) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP536718) AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): LETICIA ANDRADE MOURA (OAB SP506914) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DE NORONHA NAJJARIAN BATISTA (OAB SP510032) ADVOGADO(A): PATRICIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB SP167960) ADVOGADO(A): ANA SILVIA CARDOSO MANCUSO BROTTO (OAB SP272243) ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA (OAB SP314622) ADVOGADO(A): MARCELLA JATOBÁ GUIDA (OAB SP434764) ADVOGADO(A): JORDAN MATIOLI CARA (OAB SP482485) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP536718) AUTOR: VOLKSWAGEN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LETICIA ANDRADE MOURA (OAB SP506914) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DE NORONHA NAJJARIAN BATISTA (OAB SP510032) ADVOGADO(A): PATRICIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB SP167960) ADVOGADO(A): ANA SILVIA CARDOSO MANCUSO BROTTO (OAB SP272243) ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA (OAB SP314622) ADVOGADO(A): MARCELLA JATOBÁ GUIDA (OAB SP434764) ADVOGADO(A): JORDAN MATIOLI CARA (OAB SP482485) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP536718) AUTOR: VOLKSWAGEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): LETICIA ANDRADE MOURA (OAB SP506914) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DE NORONHA NAJJARIAN BATISTA (OAB SP510032) ADVOGADO(A): PATRICIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB SP167960) ADVOGADO(A): ANA SILVIA CARDOSO MANCUSO BROTTO (OAB SP272243) ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA (OAB SP314622) ADVOGADO(A): MARCELLA JATOBÁ GUIDA (OAB SP434764) ADVOGADO(A): JORDAN MATIOLI CARA (OAB SP482485) ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP536718) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. 1. Defiro o processamento do feito sob segredo de justiça, com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 23 da Lei nº 12.965/2014. A demanda envolve dados cadastrais, registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, além de elementos relacionados à apuração de suposta fraude praticada por terceiros ainda não identificados. Ademais, a publicidade irrestrita dos atos, nesta fase, poderá comprometer a efetividade da medida e expor dados pessoais de usuários e consumidores. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Requer a parte autora, em apertada síntese, o bloqueio das linhas telefônicas e das respectivas contas de WhatsAppo, o fornecimento de dados e registros que permitam a identificação do(s) usuário(a)(s) destas, bem como a preservação dos registros. Sustenta que têm se deparado com a ocorrência recorrente de práticas fraudulentas que se valem indevidamente de seu nome e marca, vinculando o nome do "GRUPO VOLKSWAGEN" a números telefônicos e contas no WhatsApp, com o intuito de aparentar tratar-se de canais oficiais de comunicação oficiais da empresa e, sob essa aparência, simular a oferta de serviços legítimos, entre eles, a emissão de segunda via de boleto, a antecipação de parcelas, a quitação de financiamento e a regularização de parcelas, obtendo, assim, vantagem financeira em detrimento de seus clientes. É o relatório do essencial. Passo a decidir. No caso, a narrativa, as imagens reproduzidas na inicial e os documentos indicados pelas autoras constituem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a possível utilização indevida do nome e dos sinais distintivos das requerentes na prática de fraude contra consumidores. Também se encontra presente o perigo de dano, diante da possibilidade de continuidade das abordagens fraudulentas e do risco de perecimento dos registros eletrônicos necessários à identificação dos responsáveis. No mais, diante de disposição legal de guarda de dados e registros eletrônicos pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme preceitua o art. 15 da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), vislumbro a presença de periculum in mora de forma a justificar a antecipação de tutela pleiteada, de forma a que seja evitado o risco ao resultado útil do processo. Por todo quanto o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar às requeridas que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): i) procedam ao bloqueio das linhas telefônicas relacionadas na Planilha I da inicial e das respectivas contas de WhatsApp a elas vinculadas, cessando a propagação do conteúdo infringente; ii) forneçam os dados cadastrais dos titulares das linhas e contas indicadas, bem como os registros de acesso (log in e log out), com a discriminação do endereço IP e da porta lógica de origem e a data e horário (padrão GMT/UTC) das respectivas atividades, na esteira do entendimento firmado pelo C. STJ (REsp 1.784.156/SP e REsp 1.777.769/SP) e do art. 15-A da Lei nº 12.965/2014; iii) abstenha-se de comunicar ao(à)(s) usuário(a)(s) identificado(a)(s) os requerimentos e termos desta demanda. A presente ordem não abrange o conteúdo de comunicações privadas, tampouco autoriza interceptação ou monitoramento em tempo real. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da parte autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do TJSP, providenciar a impressão. Desde já anoto que a parte requerente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Intimem-se.
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