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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4150802-25.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: PRATIK MEDICAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR ANTONIO ZIROLDO JUNIOR (OAB SP218872)
EMBARGANTE: FLAVIO HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIONOR ANTONIO ZIROLDO JUNIOR (OAB SP218872)
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Evento 12: Diante do pagamento das custas, reputo prejudicado o pedido de gratuidade.
2) Recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo, porquanto não caracterizada quaisquer das hipóteses do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe a satisfação cumulativa de três requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano grave e de difícil reparação; e (iii) a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se de requisito legal autônomo, cuja ausência obsta, por si só, a concessão da medida, independentemente do exame dos demais pressupostos.
Na hipótese, o próprio embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo independentemente da garantia do juízo, circunstância que evidencia, de plano, o não preenchimento do requisito legal da garantia da execução.
De todo modo, tampouco vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou irreparável, considerando que a execução embargada está lastreada em Cédula de Crédito Bancário formalmente hígida, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível por expressa disposição legal.
As matérias aduzidas na petição inicial, tais como a suposta culpa do credor pela interrupção dos pagamentos, a retenção de recebíveis vinculados, a viabilidade de compensação, a abusividade de taxas de juros remuneratórios e de tarifas bancárias, a validade da contratação de seguro e a legalidade da capitalização e dos encargos moratórios, demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se afiguram controversas e insuficientes para afastar, em juízo de cognição sumária inaugural, a exigibilidade do título exequendo.
Além disso, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto os atos expropriatórios típicos da execução forçada decorrem do exercício regular do direito de ação do credor, não configurando, per se, perigo apto a justificar a excepcional paralisação da marcha executiva.
Por idênticas razões, resta prejudicado e indeferido o requerimento de extensão de efeito suspensivo à coexecutada Olivia Martins Augusto Pereira (CPC, art. 919, §4º).
Ressalto, inclusive, que o funcionamento das contas bancárias, as regras de liquidez de garantias rotativas e a supressão de limites de crédito decorrem da própria dinâmica contratual e do alegado inadimplemento das obrigações, razão pela qual devem ser abordadas após o regular instrução e do prévio exercício do contraditório pela instituição financeira embargada.
E ainda, a intervenção judicial imediata para impor liberação ou direcionamento de recursos a terceiro estranho à lide, que sequer integra a relação processual destes embargos e possui vias ordinárias próprias para a defesa de seus eventuais direitos creditórios, implicaria antecipação de provimento de natureza satisfativa com evidente risco de irreversibilidade fática e prejuízo à segurança das garantias da execução.
Por fim, a exibição de extratos e de memória discriminada da dívida constitui matéria afeta à fase de instrução e resposta do embargado, a ser oportunamente apreciada no momento procedimental adequado (CPC, art. 920).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
2) Anote-se nos autos principais a oposição dos presentes embargos à execução.
Anotado o nome do patrono constituído do(s) embargado(s) no sistema informatizado, cite-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu procurador, por meio de publicação via DJE.
Intime-se.