2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4150669-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SERGIO MARCIO COSTA ADVOGADO(A): CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA (OAB PR042137) ADVOGADO(A): GIUSEPPE VASCONCELOS PACINI (OAB PR084340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO MARCIO COSTA contra SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA., com vistas a: a) a inclusão do nome do autor, também conhecido como "Sergio Costa", como compositor das obras musicais discriminadas na petição inicial; b) a preservação e apresentação dos registros históricos dos metadados relacionados às obras; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relatório. Fundamento e Decido. 1. O pedido liminar não comporta deferimento. O deferimento da medida pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os fatos são controvertidos e devem ser analisados sob o contraditório. Ademais, não se vislumbra, no caso, o perigo de dano apto a justificar a urgência da medida. A permanência da situação fática até o julgamento definitivo da lide não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, além da reparação por danos morais já postulada na inicial, eventuais prejuízos decorrentes da omissão do crédito autoral poderão ser oportunamente pleiteados pela parte autora. 2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, , acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 3. Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: (a) juntar comprovante de residência atual, válido e em nome próprio; (b) juntar cópia da procuração e declaração de hipossuficiência assinada fisicamente ou eletronicamente, com informações sobre a assinatura digital. Ressalte-se que a a assinatura eletrônica por intermédio do portal "gov.br" é regulamentada pelo Decreto N° 10.543/2020, que, no artigo 2°, parágrafo único, inciso I, prevê ser inaplicável ao âmbito dos processos judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Intime-se.