2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4150597-93.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TELES PIRES COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): IAGO VINCENZO FERRARI TAVARES (OAB SP391292) ADVOGADO(A): NATHAN FRASNELLI LORENZETI (OAB SP452495) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 23.1 e 24.1: A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sustentando que o contraditório já foi formado e que a contestação apresentada pela requerida não trouxe elementos concretos aptos a justificar a desativação da conta "@sbtsorriso" na plataforma Instagram. Examinados os autos, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora a requerida afirme, de forma genérica, a existência de violação aos seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, não indicou, ao menos neste juízo de cognição sumária, qual conteúdo, publicação ou conduta específica teria motivado a medida adotada. A probabilidade do direito decorre justamente da ausência de demonstração concreta da infração imputada à autora, circunstância que enfraquece a legitimidade da exclusão definitiva da conta, sobretudo quando se considera que o perfil é utilizado para divulgação institucional e jornalística por emissora afiliada ao SBT. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção do bloqueio impede o acesso da autora ao perfil e ao público por ela desenvolvido ao longo do tempo, com potencial comprometimento de suas atividades de comunicação e divulgação de conteúdo. Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência, sem prévia oitiva da ré, para determinar a reativação, no prazo de 24 horas, contado da intimação desta decisão, da conta @sbtsorriso, com preservação de seus dados, seguidores e publicações, bem como a abstenção de nova desativação imotivada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora à ré, com comprovação nos autos, em 05 (cinco) dias. Para fins de aplicação da astreinte, é necessária a intimação pessoal, formal e inequívoca da parte ré acerca desta decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem prejuízo, considerando-se que o requerido possui domicílio judicial eletrônico, intime-se pessoalmente e com urgência a parte requerida para cumprimento da tutela concedida, via DJE. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que a presente intimação não prejudica a análise das preliminares suscitadas nem configura saneamento do feito, o que será oportunamente apreciado após a indicação das provas, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, se o caso. Intime-se. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais orientações em TJSP + EPROC.