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4150575-35.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4150575-35.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: LUCAS ROBERTO DUARTE ADVOGADO(A): MELISSA BATISTA CID (OAB SP233202) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o juiz pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No presente caso, verifico que os documentos juntados acostados no evento 7 demonstram que a parte autora auferiu rendimentos no importe de R$ 166.807,07 (documento 2), não se enquadrando no conceito legal de necessitado. De igual forma, a parte não comprovou gastos extraordinários que comprometessem sua subsistência, não sendo a simples alegação de pobreza suficiente, diante da livre apreciação da prova pelo magistrado. Emende a autora, no prazo de 15 dias, a inicial, recolhendo as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4150575-35.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: LUCAS ROBERTO DUARTE ADVOGADO(A): MELISSA BATISTA CID (OAB SP233202) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o juiz pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No presente caso, verifico que os documentos juntados acostados no evento 7 demonstram que a parte autora auferiu rendimentos no importe de R$ 166.807,07 (documento 2), não se enquadrando no conceito legal de necessitado. De igual forma, a parte não comprovou gastos extraordinários que comprometessem sua subsistência, não sendo a simples alegação de pobreza suficiente, diante da livre apreciação da prova pelo magistrado. Emende a autora, no prazo de 15 dias, a inicial, recolhendo as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Intime-se.

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