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4150541-60.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4150541-60.2026.8.26.0100/SP Assunto: Despejo por Denúncia Vazia EXEQUENTE: MINERVA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RUY MENDES DE ARAUJO FILHO (OAB SP115912) ATO ORDINATÓRIO Deve a parte autora recolher as custas postais, observando que o valor, para cada AR Digital a ser expedido, foi atualizado para R$ 35,75 pelo Provimento CSM nº 2.833/2026 para possibilitar a intimação do executado acerca nos termos da r. decisão retro. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4150541-60.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MINERVA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RUY MENDES DE ARAUJO FILHO (OAB SP115912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença que homologou o acordo celebrado nos autos nº 4054724-66.2026.8.26.0100, pelo qual o executado se obrigou a desocupar o imóvel situado na Alameda Olga, nº 436, até 31 de julho de 2026. As partes convencionaram que, não ocorrendo a desocupação no prazo ajustado, seria expedido mandado de despejo compulsório, independentemente de nova intimação ou notificação. Diante do alegado descumprimento e considerando os termos do título executivo judicial, defiro o pedido do Evento 14. Expeça-se mandado de despejo compulsório, com imissão da exequente na posse do imóvel. Caso constatada a prévia desocupação, proceda o oficial de justiça diretamente à imissão na posse, certificando circunstanciadamente. Cópia desta decisão assinada digitalmente, acompanhada da folha de rosto, servirá como mandado. Sem prejuízo do imediato cumprimento da medida, intime-se o executado acerca da instauração deste cumprimento de sentença e do teor desta decisão, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não possui advogado constituído nos autos. Intime-se. Cumpra-se.

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