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TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4150396-04.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ELIANA BARACAT SEMERJION ADVOGADO(A): ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB SP088365) DESPACHO/DECISÃO - Gratuidade da justiça A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada “diante das evidências constantes no processo” (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016). No caso concreto, embora a parte seja pessoa natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a inicial não são suficientes para evidenciar que a parte de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação da parte, os documentos pessoais, os documentos relacionados ao imóvel usucapiendo, bem como, adicionalmente, a circunstância de estar representada por advogado particular, de modo a dispensar a assistência judiciária fornecida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, são fatos que infirmam a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, por meio da juntada dos seguintes documentos: (i) últimos registros constantes da carteira de trabalho (CPTS) acompanhada de contracheques, holerites ou comprovantes de renda atuais – no caso de exercer trabalho autônomo –, relativos aos últimos 3 (três) meses; e, no caso de aposentado, deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS; (ii) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; (iii) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; (iv) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção. Em caso de isenção, deve juntar consulta na Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF, disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda; (v) certidões atualizadas de propriedade de imóveis e veículos automotores, bem como esclarecimento quanto a imóveis e veículos sob sua posse; (vi) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não, tampouco empresário ou microempreendedor individual; (vii) caso seja sócio ou administrador, ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado; (viii) caso seja empresário ou microempreendendor individual, documentação informando os bens e faturamento em seu nome, especialmente extrato das contas bancárias vinculadas ao CNPJ, valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”. Alternativamente, poderá a parte promover o recolhimento das custas iniciais e de citação. Tal recolhimento prejudicará a análise do requerimento de gratuidade da justiça. Neste caso, uma vez recolhidas as custas, a Serventia deverá promover a imediata remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para prestação de informações preliminares na forma da Portaria Conjunta n. 1/1988 das Varas de Registros Públicos da Capital.
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