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4150282-65.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4150282-65.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DELMA CRISTINA DA CRUZ MOURA FAQUIM ADVOGADO(A): HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB SP408832) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado especificamente a sanar eventuais vícios na decisão judicial, conforme previsão expressa nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Para o cabimento dos embargos de declaração, faz-se necessária a presença de ao menos um dos seguintes requisitos legais: 1. Omissão - quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício; 2. Contradição - quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos ou entre estes e a conclusão; 3. Obscuridade - quando há falta de clareza no texto decisório, tornando difícil sua compreensão; ou 4. Erro material - quando há evidente equívoco na redação do julgado, sem alteração de seu conteúdo. No caso em análise, verifica-se que os embargos declaratórios apresentados não apontam efetivamente nenhum dos vícios acima elencados, mas sim demonstram mera irresignação quanto ao mérito da decisão proferida, pretendendo, por via transversa, a reanálise da matéria já decidida. Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou para modificar o entendimento judicial manifestado, salvo em hipóteses excepcionais de erro manifesto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu: Embargos de Declaração. Inexistência de vícios ensejadores de acolhimento. Órgão julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento. Mero inconformismo da parte embargante que não merece acolhimento por esta estreita via. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002542-87.2022.8.26.0394; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) No presente caso, apesar de devidamente intimada do evento 5, DESPADEC1, a parte deixou de cumprir, de forma integral, o determinado por este juízo, sendo que sua manifestação demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão, devendo se insurgir pelos meios adequados. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos requisitos legais autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Ressalto que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pelo recurso adequado, conforme previsão legal. Intime-se.

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