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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4150167-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NARCISO ORTEGA RODRIGUES ADVOGADO(A): SAMUEL LIMA SANTOS (OAB SP495045) ADVOGADO(A): MURILLO BERGAMASCO MARTINS (OAB SP494604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ré(u)(s) ativa(o)(s) no Domicílio Judicial Eletrônico. Caso não seja confirmada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, expeça(m)-se carta(s) de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
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Procedimento Comum Cível Nº 4150167-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NARCISO ORTEGA RODRIGUES ADVOGADO(A): SAMUEL LIMA SANTOS (OAB SP495045) ADVOGADO(A): MURILLO BERGAMASCO MARTINS (OAB SP494604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ré(u)(s) ativa(o)(s) no Domicílio Judicial Eletrônico. Caso não seja confirmada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, expeça(m)-se carta(s) de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
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