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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4150106-86.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ERLI HYPOLITO JUNIOR (OAB SP459345)
DESPACHO/DECISÃO
1. Anoto o recolhimento da taxa judiciária (20.1).
2. Recebo a emenda.
3. Diante dos novos documentos juntados, revejo a decisão proferida em evento 15, DESPADEC1 .
Com efeito, esclarecido que a autora cobriu a proposta da concorrente também no tocante ao prazo de vigência (24 meses), vislumbra-se, num juízo de cognição sumária, a verossimilhança nas alegações do cumprimento das obrigações impostas pelo termo de preferência firmado em discussão.
O risco na demora decorre do fato de que o direito de preferência encerrar-se-á em breve.
Assim, presentes os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil), defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a ré que suspenda a contratação DEFINITIVA de terceiros em relação ao contrato de operação e manutenção da usina fotovoltaica de Santana do Matos/RN, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento, até decisão sobre o direito de preferência da parte autora.
Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo pelo(a) advogado(a) parte autora junto às rés DUNAMIS PROJETOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA SPE S.A. e RAÍZEN ENERGIA S.A., acostando-se o protocolo nos autos, em quinze dias.
Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
5. Cite-se a parte Ré via Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
7. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.