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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4150001-12.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JULIANA CANOVA ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB SP254122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimação para cumprir obrigação de pagar em fase de cumprimento provisório de sentença ou de decisão interlocutória (art. 520 do CPC) Recebo a petição inicial. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ou de decisão interlocutória, que (i) corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I); (ii) fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, no todo ou em parte, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II e III); implica (iii) na ciência da parte de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (CPC, art. 520, IV). Na forma do art. 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1.º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Nos termos do art. 520, § 2.º, do CPC, a multa e os honorários a que se refere o § 1.º do art. 523 do CPC são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certidão premonitória (arts. 782, § 3.º e 828, caput, do CPC) Defiro a expedição da certidão disposta no art. 828 do CPC, fazendo-o para a finalidade de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts. 782, § 3.º e 828, caput, do CPC), de que foi distribuído o presente feito. Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento, devendo observar e cumprir o disposto nos art. 782, § 4.º, do CPC ("A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo") art. 828, § 1.º, do CPC ("No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas"). Esclareça-se, no mais, que a certidão é disponibilizada de forma automatizada no Sistema EPROC, no menu "ações", item "Certidão para Execuções", sendo desnecessário à parte acionar a z. serventia para tal finalidade. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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