2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4149880-81.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VANESSA DIAS TEIXEIRA ADVOGADO(A): GILMAR JOSÉ JÁCOMO (OAB SP337794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 20.1: A demanda foi originalmente ajuizada como execução de título extrajudicial, fundada no instrumento denominado Acordo Extrajudicial, celebrado em 06/05/2026. Na decisão do evento 14, reconheceu-se que o documento não preenchia os requisitos do art. 784, III, do CPC, facultando-se à parte autora a adequação da demanda ao procedimento cognitivo cabível, No evento 20, a parte autora requereu a conversão do feito em ação monitória, com fundamento no art. 700 do CPC, mantendo, contudo, os demais termos e pedidos da petição inicial. A emenda, contudo, não está apta ao recebimento, pois a mera alteração da nomenclatura da ação não contempla as adequações necessárias à mudança de procedimento. Os pedidos formulados na inicial são próprios do procedimento executivo. Na ação monitória, deverá ser formulado pedido compatível com o art. 701 do CPC, e apresentada memória de cálculo compatível. 2. Ainda, em consequência da conversão da ação de execução em monitória, deverá a autora juntar instrumento de mandato apto ao patrocínio desta. 3. No mais, é necessária regularização do polo ativo da demanda. A autora indicada na inicial, Márcia Dias Teixeira, faleceu em 31/07/2026, antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 12/08/2026. Assim, não possui capacidade para figurar no polo ativo, não se aplicando o art. 110 do CPC, que disciplina a sucessão processual decorrente de morte superveniente. A certidão de óbito 12.2 indica, além de Vanessa Dias Teixeira, a existência de cônjuge sobrevivente (JOSÉ) e outros dois filhos (VIVIANE E ALEXANDRE). É necessária, portanto, a regularização do polo ativo, que deverá ser composto pelo espólio de Márcia representado pelo inventariante, ou por todos os herdeiros em nome próprio, caso inexistente ou já encerrado (o que deve ser comprovado pela juntada de certidão de inventariante, formal de partilha ou negativa de inventário). 4. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, emendar a petição inicial, contemplando integralmente as alterações determinadas. 5. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.