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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4149678-07.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB SP416988) ADVOGADO(A): MILENA DONATO OLIVA (OAB SP305520) ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB SP305517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando à garantia da execução mediante arresto de ativos financeiros dos executados TARGA MEDICAL S.A., HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA., HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPAÇÕES E FOMENTO LTDA., PEDRO VILLAÇA DE ALMEIDA, MARCO ROBERTO NICOLAU e EUGENIO MACHADO MARSCHNER, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", bem como sequestro de veículos via RENAJUD e arresto/indisponibilidade de bens imóveis. Narra o exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. ser credor dos executados da quantia de R$ 1.290.317,61, decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida em 21.10.2025; que os executados deixaram de adimplir as parcelas vencidas a partir de 22.04.2026, ocasionando o vencimento antecipado da dívida; que os coexecutados figuram como devedores solidários da obrigação; que existem diversas execuções em curso contra os executados, inclusive execuções fiscais que somam mais de R$ 3.500.000,00; que há notícia de pedido de falência formulado em face da empresa executada TARGA MEDICAL S.A.; que pesquisas patrimoniais realizadas em outras demandas foram infrutíferas ou localizaram valores inexpressivos; e que tramitam incidentes de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo os executados e créditos de elevado valor, circunstâncias que evidenciariam risco ao resultado útil da execução. Com efeito, a medida de arresto tem como requisito indispensável a demonstração de fundado receio de que a garantia de futura execução possa desaparecer, frustrando a sua eficácia e utilidade, conforme art. 300 do CPC. Como medida excepcional, é cabível somente nos casos em que se evidencia esteja o devedor dilapidando o patrimônio mediante artifício fraudulento ou, ainda, em iminente estado de insolvência.   No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que instrui a inicial, especialmente pelo vencimento da Cédula de Crédito Bancário que embasa a pretensão executiva e o demonstrativo do débito apresentado. De igual modo, verifica-se a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados indicam a existência de diversas execuções promovidas contra os executados, inclusive de natureza fiscal, além da notícia de pedido de falência formulado em face da sociedade executada. Tais elementos revelam cenário de fragilidade patrimonial e potencial comprometimento da solvabilidade dos devedores, apto a justificar a adoção de medida conservativa destinada à preservação da efetividade da execução. Assim sendo, a concessão parcial da tutela cautelar de arresto sobre ativos financeiros dos executados mostra-se adequada e proporcional neste momento processual, por se tratar de medida menos gravosa e compatível com a ordem legal de preferência da penhora, assegurando a utilidade do provimento jurisdicional. Entretanto, o sequestro de veículos e o arresto ou indisponibilidade dos bens imóveis indicados na inicial revelam-se, por ora, medidas excessivas, podendo ser reanalisadas, se o caso, após o resultado da pesquisa de ativos financeiros. Isto posto, presentes os requisitos legais (arts. 300 e 301, CPC), DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência de natureza cautelar mediante ARRESTO de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do débito exequendo, em nome dos executados: TARGA MEDICAL S.A., CNPJ nº 00.157.774/0005-54; HIGHLAND CAPITAL BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 12.594.102/0001-61; HIGHLAND CAPITAL BRASIL PARTICIPAÇÕES E FOMENTO LTDA., CNPJ nº 24.636.217/0001-50; PEDRO VILLAÇA DE ALMEIDA, CPF nº 046.072.746-07; MARCO ROBERTO NICOLAU, CPF nº 975.015.576-91; EUGENIO MACHADO MARSCHNER, CPF nº 013.735.236-03. 2. Consigno que, para que a serventia possa realizar a pesquisa, deve a parte interessada providenciar o recolhimento das custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Publicado no DJE de 31.01.2023 – pag. 1/3), calculado por ordem/consulta, pessoa e/ou por período. Prazo: 5 dias. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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