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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4149599-28.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: G4 EXPRESS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB SP274483) ADVOGADO(A): DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS (OAB SP223681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 05 dias para que a parte autora cumpra, na integralidade, a decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Anoto que o prazo concedido inicialmente decorre de lei e o ora dilatado é mais do que suficiente que a apresentação dos documentos determinados, que são simples e necessários para a apresentação da exordial, de forma que não será concedida nova dilação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão, se cumpridas todas as determinações de emenda, ou para sentença, se descumprida quaisquer das determinações. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e o regular andamento do feito, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
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