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4149510-05.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4149510-05.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ELIELSON PASTOR FREITAS ADVOGADO(A): JAMES ANDERSON VILELA DE OLIVEIRA (OAB SP394944) AUTOR: ELIELSON PASTOR FREITAS 30874417830 ADVOGADO(A): JAMES ANDERSON VILELA DE OLIVEIRA (OAB SP394944) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB SP496874) DESPACHO/DECISÃO Os aclaratórios do evento 22, EMBDECL1 não comportariam acolhimento porque visam à mera modificação da decisão não eivada dos vícios do art. 1.022 do CPC. Anote-se que a contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna da decisão e não se confunde com a contrariedade à pretensão do embargante. O não acolhimento da integra da pretensão do embargante também não se confundem com a omissão. O mero inconformismo atinente ao conteúdo da decisão deve ensejar a interposição do recurso adequado. Sem prejuízo, ressalto que eventual negativação do nome da parte autora pode ser imediatamente levantada mediante a utilização do SERASAJUD, garantindo-se, assim, o bem de vida almejado por uma das partes sem enriquecimento desproporcional da parte contrária. Relativamente aos demais expedientes de cobrança, não se justifica a imposição superveniente de medidas coercitivas à vista da demonstração de esforços de cumprimento pela requerida (evento 26, PET1). Não fixadas astreintes, prejudicada a discussão acerca do termo inicial de descumprimento porque a multa cominatória não pode retroagir. De toda sorte, conforme já dito, a requerida buscou demonstrar o cumprimento da decisão e eventual alegação de descumprimento deverá ser deduzida no apropriado incidente de cumprimento provisório de decisão para que não haja tumulto processual. Lá, uma vez constatado o descumprimento, será determinado, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, o bloqueio coercitivo de valor nas contas da ré, os quais somente lhe serão liberados por ocasião da cessação das cobranças ou de revogação da liminar. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta. Após, intimem-se à especificação de provas.

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