2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4149497-06.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PROJETO IMOBILIARIO DI 41 SPE LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 783 e 798 do CPC) e as custas foram devidamente recolhidas. Assim, recebo a execução. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, no valor de R$ 39.855,08 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), inclusive de eventuais parcelas vincendas (art. 323, CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito (art. 829, caput e §1º, CPC). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade em caso de integral pagamento no prazo legal (art. 827, §1º). Expeça-se carta de citação, constando expressamente que, em caso de pagamento integral no prazo legal, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento) do valor do débito. Deverá constar, ainda, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), bem como que poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo o restante ser quitado em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC), sob pena de indeferimento da proposta e prosseguimento da execução, com multa de 10% sobre as parcelas não pagas. Saliento que a certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida diretamente pelo advogado da parte exequente, na área de “Ações” do sistema eproc, para fins de averbação premonitória junto aos registros competentes. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026