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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4149485-89.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: THIAGO SOARES MEIRELES
ADVOGADO(A): THIAGO SOARES MEIRELES (OAB SP323471)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr.(a) PATRICIA MARTINS CONCEICAO
Vistos.
1) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morai com tutela provisória de urgência, ajuizada por THIAGO SOARES MEIRELES em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. Narra o autor que adquiriu da ré em 28/05/2026, na modalidade de venda direta, o veículo Mitsubishi Eclipse Cross HPE-S 1.5 Turbo, ano/modelo 2021/2022, efetuando o pagamento integral. Relata que retirou o automóvel em 01/06/2026, mas a requerida não forneceu os documentos para a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito, situação que perdura por período superior a 70 dias. Sustenta que o Termo de Responsabilidade impõe ao comprador o dever de transferir o bem no prazo de 30 dias e veda a circulação ou alienação do veículo antes da regularização registral. Afirma que realizou diversas reclamações administrativas e notificações perante os canais de pós-venda da ré, inclusive perante a plataforma Reclame Aqui, sem obter solução. Pugna pela concessão de tutela de urgência, para compelir a ré a entregar e disponibilizar a documentação de transferência. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais consistentes em R$1.159,65 por despesas de transporte e R$2.883,00 pela desvalorização do automóvel, além de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. Foram juntados documentos.
É o relatório.
2) Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial sob pena de indeferimento, para o fim de:
2.1) Juntar aos autos o comprovante de pagamento e quitação do veículo anunciado sob o lote nº 1089700 (referido no índice da inicial como Doc. 03).
2.2) Retificar o valor da causa, adequando-o ao art. 292, incs. II e VI, do CPC, de modo a incluir o proveito econômico relativo à obrigação de fazer cumulado com as verbas indenizatórias pretendidas, comprovando nos autos o recolhimento complementar das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
2.3) Complementar a causa de pedir no que tange o alegado dano moral, indicando os fatos concretos dos quais decorreria a lesão extrapatrimonial afirmada, bem como esclarecendo os fundamentos adotados para a quantificação do respectivo pedido indenizatório, com demonstração de sua compatibilidade com a extensão do dano alegado e com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
2.4) Fazer a correspondência em planilha entre a documentação apresentada para comprovar o prejuízo material com transporte e o valor requerido.
3) Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.