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4149134-19.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4149134-19.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: EVERILDA MENEZES SILVA DE BRITO ADVOGADO(A): IRINEU DE DEUS GAMARRA JÚNIOR (OAB SP108630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, os elementos constantes dos autos afastam, no caso concreto, a presunção de hipossuficiência. Com efeito, apesar de expressamente intimada para comprovar sua situação econômica, a parte autora não apresentou integralmente os documentos determinados. O relatório do Banco Central aponta relacionamentos ativos com diversas instituições financeiras, mas foram juntados extratos de apenas parte delas. Também não foram apresentadas as faturas de todos os cartões de crédito, a declaração completa do imposto de renda e os comprovantes formais de rendimentos. Além disso, os extratos bancários revelam movimentação financeira expressiva, incompatível, ao menos diante da documentação disponível, com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais iniciais e as despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a comprovação do regular recolhimento das custas e despesas processuais. Intimem-se.

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