2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4148955-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NIK PERDIZES ADVOGADO(A): JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB SP419252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), bem como subscrita por procurador com poderes e regularidade formal (art. 105 do CPC). Não se vislumbra nenhuma das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330, §1º, do CPC, tampouco ausência de pressupostos processuais ou condições da ação que ensejariam extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Assim, a petição inicial encontra-se apta ao regular processamento. Recebo a petição inicial. Cite-se o(s) réu(s) por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 247 do CPC, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal (art. 335 do CPC). Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026