Publicações do processo

Processo 4148728-95.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4148728-95.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CINTIA RIBEIRO BRAILE ADVOGADO(A): PATRÍCIA DE ANDRADE LIMA (OAB DF038249) SENTENÇA julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios desta parte, na base de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC, ressalvada a isenção da gratuidade.

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4148728-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CINTIA RIBEIRO BRAILE ADVOGADO(A): PATRÍCIA DE ANDRADE LIMA (OAB DF038249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A decisão retro valeu como ofício, devendo ser protocolado junto à sede da requerida pela parte autora, o que não pode ser substituído por encaminhamento via e-mail ou WhatsApp. Não se trata de dar ciência de ato processual a quem já integra a relação processual, hipótese em que a instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) tende a relativizar vícios formais. Cuida-se, aqui, de requisição dirigida à empresa requerida para efetivação coercitiva da obrigação, o que exige prova formal e verificável de que a comunicação foi entregue, com que conteúdo e em que data — elementos que deixam de ser meramente formais para se tornarem pressuposto da própria exigibilidade da obrigação. Essa exigência encontra amparo, por analogia reforçada, na Súmula 410 do STJ ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), reafirmada pela Corte Especial no Tema 1.296. Se mesmo para devedor já citado e com advogado constituído nos autos exige-se ciência pessoal e inequívoca como pressuposto da multa cominatória, com maior razão se impõe formalidade reforçada para requisição a ser cumprida por quem sequer foi comunicado pelo fluxo ordinário do processo. Ademais, frente à falta de canal oficial e verificável para esse fim (diferentemente do cadastro de citação eletrônica de pessoas jurídicas (art. 246, CPC) ou de sistemas institucionais de comunicação), o encaminhamento informal por e-mail ou WhatsApp da parte autora não permite a este Juízo aferir se a mensagem foi recebida por quem detém poderes de representação, se o conteúdo corresponde ao teor da decisão, nem a data do recebimento. Cabe a quem alega a ciência da parte contrária comprová-la de modo inequívoco (art. 373, CPC), ônus que não se satisfaz por prova unilateral, produzida por canal sem possibilidade de verificação externa. Providencie a parte autora o protocolo, junto à empresa requerida, do ofício em que se converteu a decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. 2. Observa-se que a assinatura da procuração de ev. 05 possui assinatura eletrônica sem qualquer certificado digital ou selo de autenticidade, o que deve ser regularizado. Colacione aos autos a parte autora instrumento de procuração com certificado digital ou assinatura à próprio punho. Intime-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ