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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4148728-95.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CINTIA RIBEIRO BRAILE
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DE ANDRADE LIMA (OAB DF038249)
SENTENÇA
julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios desta parte, na base de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC, ressalvada a isenção da gratuidade.
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4148728-95.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: CINTIA RIBEIRO BRAILE
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DE ANDRADE LIMA (OAB DF038249)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A decisão retro valeu como ofício, devendo ser protocolado junto à sede da requerida pela parte autora, o que não pode ser substituído por encaminhamento via e-mail ou WhatsApp.
Não se trata de dar ciência de ato processual a quem já integra a relação processual, hipótese em que a instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) tende a relativizar vícios formais. Cuida-se, aqui, de requisição dirigida à empresa requerida para efetivação coercitiva da obrigação, o que exige prova formal e verificável de que a comunicação foi entregue, com que conteúdo e em que data — elementos que deixam de ser meramente formais para se tornarem pressuposto da própria exigibilidade da obrigação.
Essa exigência encontra amparo, por analogia reforçada, na Súmula 410 do STJ ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), reafirmada pela Corte Especial no Tema 1.296. Se mesmo para devedor já citado e com advogado constituído nos autos exige-se ciência pessoal e inequívoca como pressuposto da multa cominatória, com maior razão se impõe formalidade reforçada para requisição a ser cumprida por quem sequer foi comunicado pelo fluxo ordinário do processo.
Ademais, frente à falta de canal oficial e verificável para esse fim (diferentemente do cadastro de citação eletrônica de pessoas jurídicas (art. 246, CPC) ou de sistemas institucionais de comunicação), o encaminhamento informal por e-mail ou WhatsApp da parte autora não permite a este Juízo aferir se a mensagem foi recebida por quem detém poderes de representação, se o conteúdo corresponde ao teor da decisão, nem a data do recebimento. Cabe a quem alega a ciência da parte contrária comprová-la de modo inequívoco (art. 373, CPC), ônus que não se satisfaz por prova unilateral, produzida por canal sem possibilidade de verificação externa.
Providencie a parte autora o protocolo, junto à empresa requerida, do ofício em que se converteu a decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos.
2. Observa-se que a assinatura da procuração de ev. 05 possui assinatura eletrônica sem qualquer certificado digital ou selo de autenticidade, o que deve ser regularizado.
Colacione aos autos a parte autora instrumento de procuração com certificado digital ou assinatura à próprio punho.
Intime-se.