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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4148717-66.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: PERFUMARIA GOYA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA DE PAULA BERALDO (OAB SP299025)
ADVOGADO(A): EUGENIO TERUO MURAHARA (OAB SP314799)
ADVOGADO(A): YASMIN PORPINO FRANÇA (OAB SP498651)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ev. 21. Verifico a presença do vício indicado pela parte (omissão), pois de fato, a decisão deixou de resolver questão suscitada. Diante do exposto, acolho os embargos para suprir a omissão havida e apreciar a questão.
A tutela antecipada não comporta acolhimento.
É cediço que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no caso em análise, não se afigura possível neste momento processual aferir a verossimilhança das alegações, sendo imperioso o desenvolvimento do contraditório.
Assim, considerando a necessidade de outros elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se mostra, in casu, prematura a concessão da medida antecipatória antes da dilação probatória, inviável o deferimento da tutela de urgência.
2. No mais, aguarde-se o retorno da carta expedida.
Intimem-se.