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4148701-15.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4148701-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RICARDO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. Anotada a desistência ao pedido de gratuidade processual. Custas recolhidas. Retificado, ainda, o valor da causa em R$ 12.000,00. 2. Comprovado que a conta na rede social mencionada na inicial é de titularidade da parte autora e presente indícios de que tenha sido objeto de hacker, que dela se apossou para a prática de atos ilícitos e/ou divulgação de conteúdo inadequado, presentes se encontram os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência a fim de evitar que tais conteúdos gerem prejuízo ao autor ou a terceiros. Determino à requerida, por consequência, que restabeleça o acesso do autor à conta de sua titularidade (https://www.facebook.com/ricardohenriquefernandesdasilva.henrique), junto à plataforma (Facebook), mediante o envio de link para recuperação da conta ao e-mail informado na inicial, desde que considerado seguro pela requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 500,00. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para cientificação da requerida, a ser entregue pela parte ou por seu representante diretamente, mediante comprovante, que deverá ser juntado aos autos, a partir do que se iniciará o prazo consignado à requerida para cumprimento desta decisão. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 04/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4148701-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RICARDO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. Anotada a desistência ao pedido de gratuidade processual. Custas recolhidas. Retificado, ainda, o valor da causa em R$ 12.000,00. 2. Comprovado que a conta na rede social mencionada na inicial é de titularidade da parte autora e presente indícios de que tenha sido objeto de hacker, que dela se apossou para a prática de atos ilícitos e/ou divulgação de conteúdo inadequado, presentes se encontram os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência a fim de evitar que tais conteúdos gerem prejuízo ao autor ou a terceiros. Determino à requerida, por consequência, que restabeleça o acesso do autor à conta de sua titularidade (https://www.facebook.com/ricardohenriquefernandesdasilva.henrique), junto à plataforma (Facebook), mediante o envio de link para recuperação da conta ao e-mail informado na inicial, desde que considerado seguro pela requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 500,00. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para cientificação da requerida, a ser entregue pela parte ou por seu representante diretamente, mediante comprovante, que deverá ser juntado aos autos, a partir do que se iniciará o prazo consignado à requerida para cumprimento desta decisão. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 04/09/2026

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