Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4148654-41.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: JULIANA CRISTINA GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB SP434535)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os documentos de evento 9.1 atendem apenas parcialmente às determinações da decisão de evento 5.1, tendo em vista que a autora não juntou os extratos bancários e faturas de cartões de crédito relativos aos últimos três meses, tampouco o relatório de contas e de relacionamentos em bancos emitido pelo portal Registrato do Banco Central, acompanhado pelos últimos três extratos bancários de todas as contas ativas nele indicadas.
Assim, a fim de retificar a decisão anterior, que restou omissa tão somente quanto à determinação de apresentação das declarações fiscais, bem como diante do cumprimento apenas parcial das demais ordens, providencie a parte autora a emenda à incial, no prazo de 15 dias, para a juntada de: a) cópias das últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões de crédito relativos aos últimos três meses; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio, etc.); e d) relatório de contas e de relacionamentos em bancos emitido pelo portal Registrato do Banco Central, acompanhado pelos últimos três extratos bancários de todas as contas ativas nele indicadas, além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas.
Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.