2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4148557-41.2026.8.26.0100/SPAUTOR: GONCA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): RYHAN ARISVALDO DA SILVA (OAB SP484142) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849) ADVOGADO(A): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ145252) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Ante a preclusão lógica, por inexistência de interesse processual, trânsito em julgado, na data de publicação desta. Na hipótese de descumprimento do acordo, incumbe ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença (NSCGJ, artigos 1.285 a 1.289). Oportunamente, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Int.